TJDFT - 0709585-17.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:36
Suspensão Condicional do Processo
-
21/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
10/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0709585-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE VILELA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apresentação de resposta a acusação formulada pela Defesa constituída por JORGE VILELA RIOS (id. 210016060), a qual recebo.
Em sua peça defensiva, o réu pede, preliminarmente, seja-lhe oferecida a suspensão condicional do processo.
Para tanto, aduz presentes os seus requisitos.
Quanto ao mérito, discorda da narrativa fática formulada na denúncia.
Ademais, disse que a falta de realização do teste de alcoolemia, por si só, afasta a tipicidade e aponta que o contido no registro de atividade policial se trata de prova unilateral e, por isso, deve ser descaracterizada por confrontar com o princípio do contraditório.
Por outro lado, consta da peça defensiva que a ausência de teste clínico atestando a embriaguez impediria a comprovação de que o acusado conduzia veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
A Defesa, ainda, informa a necessidade de conversão da pena de detenção em restritiva de direitos ou multa, uma vez que o caso se amoldaria ao previsto no art. 44 do Código Penal.
Por fim, requer gratuidade de justiça e a realização de audiência pela modalidade virtual e a absolvição sumária.
Ademais, pede também sua absolvição, ao final do processo, nos termos do art. 386, incisos VI ou VII, do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela rejeição dos pedidos formulados pelo acusado, apontando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria em desfavor do réu, bem como a ausência de provas inequívocas de qualquer das excludentes de ilicitude.
Noutro giro, o órgão acusatório indigitou que o réu não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, pois beneficiado por instituto de transação nos últimos cinco anos.
Atenta às alegações contidas na peça defensiva, verifico que as questões envolvendo a discordância quanto à dinâmica dos fatos, a falta de realização do teste do etilômetro, a capacidade probatória de documentos constantes dos autos e a exata subsunção dos fatos à norma penal incriminadora, bem como de eventual substituição da pena privativa de liberdade por outras, constituem matérias afetas ao mérito.
Por isso, as suas soluções demandam não só a produção de prova, mas o desenvolvimento regular do processo até o seu final, razão pela qual não há falar, neste momento, em deferimento do pleito para absolvição sumária.
No tocante ao apontado o direito de receber o benefício da suspensão condicional do processo, verifico que, como bem apontado pelo Ministério Público, o réu foi beneficiado por transação penal em 06.08.2021 no processo número 0708892-38.2021.8.07.0004, o qual tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama/DF (id. 205021753, p. 10 e 11).
Tal fato atrai a impossibilidade de homologação de eventual proposta de suspensão condicional do processo.
Isso porque a proibição contida no inciso II do art. 74 da Lei 9.099/95[1] também se aplica ao benefício da suspensão condicional do processo, este previsto no art. 89 da mesma lei.
Esse inclusive é o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça[2] e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[3].
Tudo analisado, verifico que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, constato a inexistência de questões preliminares a serem acolhidas.
Desse modo, indefiro os pedidos de absolvição sumária e de designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
Deixo, também, de apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que, no processo penal, as custas processuais somente podem ser cobradas após o trânsito em julgado e exclusivamente em caso de condenação, fazendo que, no Distrito Federal, essa questão seja afeta à competência de uma das varas especializadas em execuções penais.
Designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação das testemunhas e do réu.
Tendo em vista os pedidos das partes para realização de audiência de forma telepresencial (id. 205265265, p. 4; e id. 210016060, p. 9), deverá a audiência se realizar nessa modalidade.
Inclua-se em pauta.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Gama-DF, 16 de setembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º (...). § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I – (..); II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; [2] RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
LIMITE TEMPORAL DE 5 ANOS PARA A CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O prazo de 5 anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo ( HC 370.047/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016). 2.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1837960 PA 2019/0021853-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) (sem destaques no original). [3] PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
DELITO DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRELIMINAR.
CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL.
BENEFÍCIO CONDENDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste nulidade pelo não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, quando constatado que o réu já foi beneficiado com este benefício, antes de decorrido o prazo de cinco anos, por analogia ao disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
A materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante foram devidamente provadas nos autos, devendo ser mantida a condenação. 2.1.
A Lei nº 9.503/97 possibilitou expressamente (§1º, inciso II), a constatação da alteração na capacidade psicomotora, para fins de subsunção ao artigo 306 da referida norma, por meio de sinais indicativos regularmente atestados, não sendo, portanto, necessária perícia indicando a concentração de álcool por litro de sangue para condenação pelo delito de embriaguez ao volante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1828107, 07117998620218070003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original). -
17/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/09/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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05/09/2024 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0709585-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE VILELA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a procuração apresentada no ID 208260944, devidamente assinada pelo acusado, defiro o pedido de habilitação no processo do advogado Dr.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/DF nº 47.208).
Em razão da constituição de advogado particular para atuar no processo, revogo a nomeação da Defensoria Pública, feita no ID 207353588. À Secretaria para que promova as alterações pertinentes nos dados cadastrais dos autos eletrônicos.
Em seguida, abra-se vista à Defesa, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a Defensoria Pública.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/08/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
13/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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25/07/2024 08:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 18:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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23/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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