TJDFT - 0701376-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 14:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701376-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CROSS TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO A parte credora requer a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica extinta, (id. 246144139), com base no art. 1.032, do CC, que dispõe sobre a responsabilidade do sócio retirante da sociedade.
No presente caso, não se trata de caso de sócio retirante e sim de extinção da empresa executada.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los por débito remanescente da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário.
No presente caso, por tratar-se de sociedade de responsabilidade limitada, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade após a integralização do capital social, conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil.
Dessa forma, a parte credora foi informada no Despacho id 244686013 de que o deferimento da sucessão estaria subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Inexistindo prova nos autos acerca do patrimônio distribuído, se mostra inviável a sucessão pretendida pela parte credora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sucessão processual da parte executada.
Intime-se o credor para indicar as medidas constritivas (indicação de bens determinados à penhora) necessárias à continuidade do processo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Taguatinga/DF, Sábado, 16 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
16/08/2025 11:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 21:38
Outras decisões
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701376-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CROSS TRANSPORTADORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para informar sobre qual(is) veículo(s) pretende a realização da penhora, bem como acostar comprovante de recolhimento de custas de diligência para cada um do(s) veículo(s) pretendido(s), no prazo de 5 dias, sob pena de baixa da restrição no Renajud.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CROSS TRANSPORTADORA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:04
Outras decisões
-
20/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/01/2025 15:31
Processo Desarquivado
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07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CROSS TRANSPORTADORA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:22
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
27/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CROSS TRANSPORTADORA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CROSS TRANSPORTADORA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 127.464,94 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a última atualização em 18.12.2023, id. 184343119.Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. -
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701376-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CROSS TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:28
Decretada a revelia
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CROSS TRANSPORTADORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CROSS TRANSPORTADORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CROSS TRANSPORTADORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CROSS TRANSPORTADORA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
21/04/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
03/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:32
Outras decisões
-
23/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 19:24