TJDFT - 0735023-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/09/2025 15:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 20:51
Juntada de Petição de agravo
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735023-57.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCO RONI DA ROSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).
O requerente solicita a modificação do regime fechado para o semiaberto, alegando ausência de fundamentação suficiente para o regime mais gravoso, violação às súmulas n. 269 do STJ e 718 e 719 do STF, e desproporcionalidade, considerando a pena inferior a 4 anos, a ausência de reincidência específica, além da restituição dos prejuízos à vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o regime fechado foi fixado de forma desproporcional às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para rediscutir a prova dos autos ou para reapreciação de questões já julgadas, destinando-se apenas à correção de decisões que contrariem a lei penal ou a evidência dos autos. 4.
A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência do réu e pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais (antecedentes, circunstâncias do crime e suas consequências), com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.
O entendimento jurisprudencial consolidado, expresso na Súmula 269 do STJ e nas Súmulas 718 e 719 do STF, permite a fixação de regime mais severo quando devidamente fundamentado, como é o caso dos autos. 5.
A restituição dos prejuízos causados à vítima, mencionada pelo requerente, não comporta apreciação porque a ação cível de reparação, até a presente data, ainda não transitou em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Revisão criminal improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A reincidência e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais justificam a fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 269.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 621, inciso I, do Código de Processo Penal, 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, e aos enunciados 269 da Súmula do STJ, e 718 e 719, ambos da Súmula do STF, asseverando que a fixação de regime fechado para o cumprimento da pena é desproporcional e ofensiva “aos princípios constitucionais e aos direitos humanos reconhecidos internacionalmente” (ID 74065287, pág. 12).
Colaciona ementas de julgados do STJ e do STF, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as alegações trazidas no especial, assevera deficiência de fundamentação e aponta ofensa aos artigos 5º, incisos XLVI e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à tese de ofensa aos artigos 621, inciso I, do Código de Processo Penal, 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, ao assentar pela manutenção do regime fechado e pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão de regime mais brando para o cumprimento de pena, o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Também não merece prosseguir o apelo, quanto à apontada violação aos enunciados 269 da Súmula do STJ, e 718 e 719, ambos da Súmula do STF, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
13/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:02
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/08/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2025 07:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:57
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
17/07/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/07/2025 13:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGADO) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
A revisão buscava a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) definir se os fundamentos para a fixação do regime fechado foram devidamente analisados e justificados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria decidida. 4.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente as alegações apresentadas na revisão criminal, inclusive a fundamentação para a fixação do regime fechado, considerando a reincidência do réu e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, mesmo em penas inferiores a quatro anos, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5.
A jurisprudência consolidada permite a imposição de regime mais gravoso quando devidamente fundamentada, como no caso dos autos, em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 269 do STJ. 6.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, visto que o acórdão apresentou motivação suficiente e em conformidade com o ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 619, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 269. -
30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
14/01/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
17/12/2024 09:21
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/12/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/12/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL - CMCR De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Simone Lucindo, Presidente em exercício da Câmara Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 09 de Dezembro de 2024 (Segunda-feira), com início às 13h30min (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Câmara Criminal, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por através de contato com esta Secretaria, nos números informados na página da internet, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Processo 0733179-72.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE (11035) Assunto Incompatibilidade para o Oficialato (11093) Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NELIMAR NUNES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo RENATO ARAUJO JUNIOR - DF5587300-A Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Processo 0735023-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Progressão de Regime (10635) Polo Ativo FRANCISCO RONI DA ROSA Advogado(s) - Polo Ativo SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO1749400-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0711545-17.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo C.
F.
E.
V.
C.
E.N.
C.
V.
E.
I.
L.J.
L.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Processo 0735898-29.2021.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo J.
R.
D.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO - DF17256-AKARLA BARBOSA NUNES PIRES - DF49538-AJOAO PAULO DE SOUZA XAVIER - DF43203-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0730356-28.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo L.
M.
A.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-ATATIANE PEREIRA LOPES - DF58490-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Processo 0742333-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo R.
C.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo ARILDO RIBEIRO JORGE - DF45093-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Processo 0745724-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Classe judicial REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo B.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo KELLY FELIPE MOREIRA - DF34079-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Outros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ARNALDO CORREA SILVA Brasília - DF, 25 de novembro de 2024.
Tatiana Regina Golênia de SouzaDiretora de Secretaria -
25/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/11/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:25
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
18/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 23/8/2024, o Senhor Desembargador Relator proferiu a seguinte decisão: [...] Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO a liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Brasília, 23/8/2024.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE - RELATOR.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
23/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
22/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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