TJDFT - 0706177-91.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES FILHO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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21/01/2025 01:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 01:45
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES FILHO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES FILHO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES FILHO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706177-91.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: VICENTE FERNANDES FILHO REU: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sustenta o autor que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas que foi ludibriado com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requer em sede de tutela de urgência que o banco se abstenha de realizar descontos em seu contracheque referentes ao contrato mencionado.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, incide a presunção da validade da disposição contratual, até declaração em sentido contrário.
Assim, não se mostra autorizada a suspensão da exigibilidade do débito, mormente se não há consignação judicial de ditos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intimem-se.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Caso não seja realizada a sessão e/ou não seja entabulado acordo entre as partes: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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