TJDFT - 0707143-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TIM S A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TIM S A em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TIM S A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO LOURES MENESES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O débito foi devidamente quitado, nos termos da decisão de id 232151470.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas recolhidas , na forma do v. acórdão de id. 221755772.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:29
Outras decisões
-
09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TIM S A em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO LOURES MENESES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S A CERTIDÃO Certifico que a transferência de valores para a conta indicada pela executada TIM (ID 225286947) restou infrutífera, conforme a seguinte mensagem de erro gerada pelo sistema BANKJUS: De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, fica intimada a executada TIM S.A. para informar dados bancários de conta alternativa.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO LOURES MENESES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO Em análise atenta aos autos, verifico que além da quantia depositada em excesso pela parte executada TIM S A, descrita na decisão de ID nº 224354461, na quantia de R$ 1.011,47 (um mil onze reais e quarenta e sete centavos), a parte executada TIM S A efetuou outro pagamento em excesso na quantia de R$ 2.076,60 (dois mil setenta e seis reais e sessenta centavos) - ID nº 225458109.
Assim, a devolução das aludidas quantias é medida a se impor.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 224354461 e nº 225458109, para a conta bancária indicada pela parte executada TIM S A na petição de ID nº 225286947.
Registre-se que a parte autora TIM S A requereu, na petição de ID nº 225286947, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte executada TIM S A advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência das aludidas quantias para a parte executada TIM S A, tendo em vista que o valor transferido para a parte exequente se revelou suficiente à quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:35
Outras decisões
-
14/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TIM S A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:44
Outras decisões
-
31/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de TIM S A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO LOURES MENESES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S A 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 222734851, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCOS PAULO LOURES MENESES e como parte executada CARTAO BRB S/A, TIM S A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:53
Deferido o pedido de MARCOS PAULO LOURES MENESES - CPF: *09.***.*19-91 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 23/12/2024
-
23/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO LOURES MENESES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte TIM S A (ID 210224531).
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo, conforme ID 210224544 e 210226146.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte MARCOS PAULO LOURES MENESES em 18/09/2024 e para a parte CARTAO BRB S/A em 17/09/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 15:31:20. -
27/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO LOURES MENESES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCOS PAULO LOURES MENESES em face de REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelos requeridos CARTAO BRB S/A e TIM S/A frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, os requeridos detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir arguida pela ré TIM S.A., em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Tendo em vista a verossimilhança da alegação da parte autora, em face dos documentos anexados aos autos, e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, cabível se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
A parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam as suas alegações, especialmente o boletim de ocorrência (Id 192466873 - Pág. 1 a 4), faturas de cartão de crédito e os documentos referentes às tratativas com os requeridos (Ids 192466873 - Pág. 5 a 26 e 192466875), nas quais comunicou o ocorrido tempestivamente, a fim de evitar a concretização da fraude.
No caso, a parte ré TIM S.A. não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização dos serviços telefônicos, permitindo que terceiros fraudadores realizassem a clonagem do chip da linha telefônica da parte requerente e tivessem fácil acesso aos dados telefônicos e aplicativos, deixando os serviços indisponíveis, além de realizarem tentativas de estelionatos cibernéticos contra aplicativos bancários da parte autora.
Já o requerido CARTAO BRB S/A também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização do cartão de crédito, permitindo que terceiros fraudadores tivessem facilidade no acesso ao aplicativo bancário e na clonagem do cartão e senha e realização de negócios (compras) em nome da parte requerente.
As empresas rés devem zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial.
Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.
O fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB).
A parte ré se limitou a se isentar de qualquer responsabilidade e imputá-la à parte autora e terceiros, sem produzir qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, decorrente da inversão do ônus da prova, já mencionada.
Note-se que a falha na prestação de serviços pela parte ré, com exposição de dados da parte autora a fraudadores, não pode ser considerada fortuito externo, nem configura culpa exclusiva de terceiros.
Pelo contrário, a falha na segurança dos serviços prestados pela ré configura, em verdade, fortuito interno, bem como dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais que lhe foram causados, bem como de reparação dos danos morais por ela suportados, dos quais não pode se eximir.
A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude.
Por mais que a parte requerida se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas.
Quanto aos danos morais, a parte autora comprovou o dano causado e prejuízo de cunho moral, visto que teve seu número de telefone clonado e seus contatos telefônicos, aplicativos, senhas, e outros dados anexados à linha telefônica expostos a fraudadores.
A requerida tem o dever de proteger os dados de seus consumidores, garantir-lhes a segurança na prestação de serviços a fim de evitar a ação de terceiros fraudadores, devendo assumir os devidos riscos no caso de fraude.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela clonagem do chip da parte requerente configura dano passível de reparação, pois denota descaso a negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O sofrimento e constrangimento a que foi submetido a parte autora violaram os direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar às requeridas o dever de indenizar pretendido na inicial.
O consumidor, ao fornecer seus dados a uma empresa de telefonia espera que eles sejam protegidos, diferentemente, todavia, do que ocorreu na espécie.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 10 DIAS ÚTEIS.
ART. 42 DA LEI N. 9.099/95.
NÃO OBSERVÂNCIA PELA RÉ BANCO DE BRASÍLIA S.A.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA RÉ TIM CELULAR S/A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de Recursos inominados interpostos pelas rés ''Banco de Brasília S.A.'' e ''TIM Celular S/A '' contra a sentença que condenou ao pagamento de forma solidária à autora/recorrida no valor de R$175,42 (cento e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral além de decretar a rescisão do contrato de telefonia estabelecido entre a autora e a segunda requerida (TIM), bem como ordenar a declaração de inexistência de débitos vinculados ao nome da autora em tal contrato, incluindo débito apresentado nos autos pela autora no valor de R$ 340,98 (trezentos e quarenta reais e noventa e oito centavos).
II - Da intempestividade recursal.
O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que a parte teve ciência inequívoca do ato, a teor do que dispõe o artigo 12-A c/c o art. 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
No caso em exame, conforme informações constantes na aba de expedientes do sistema PJe (origem), tem-se que, através do sistema eletrônico, o requerido Banco de Brasília S.A. registrou ciência da sentença no dia 08/09/2023 (sexta-feira), passando o prazo a ser computado no próximo dia útil seguinte, 11/09/2023 (segunda-feira), e encerrando-se no dia 22/9/2023 (sexta-feira) e o recurso inominado foi interposto em 23/9/2022.
Assim, deixo de conhecer do recurso porque ausente requisito extrínseco, qual seja, a tempestividade.
III - Do recurso da ré TIM CELULAR S/A.
Tempestivo e com preparo regular (IDs 52798069, 52798070, 52798071 e 52798072).
Contrarrazões apresentadas (ID 52798080).
IV - Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
V - Na origem, a autora alegou, em suma, o sofrimento de um golpe que foi realizado através da clonagem de seu telefone, permitindo o acesso a aplicativos, informações bancárias e senhas pessoais.
No presente caso, ambas as requeridas demonstraram falhas nos serviços prestados, tendo em vista que a ré TIM permitiu o acesso de terceiro à linha telefônica pessoal da autora, além de se apresentar inerte nas tentativas de resolução extrajudicial, e que a ré Banco de Brasília S.A. não apresentou devida segurança, permitindo a entrada na conta e transações comprovadamente fora do habitual da autora.
Após diversas tentativas frustradas de resolução extrajudicial, a autora acionou o meio judicial.
A parte ré TIM alega em suas razões recursais a falta de ato ilícito/falha na prestação de serviço que justifique a condenação por danos morais, pugnando pelo seu afastamento.
Eventualmente, acaso mantida a condenação, requer a minoração da quantia fixada em sentença, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do autor, e requer a conformidade dos juros e correção monetária com a súmula 362 do STJ.
VI - Em relação ao dano moral, a própria autora, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial, não obteve o devido auxílio, recebendo, ainda por cima, a cobrança de multa para cancelar sua linha telefônica que já estava há dias fora do ar.
Além disso, não há dúvidas quanto a falha na prestação de serviços, tendo em vista a permissão do acesso de terceiro à linha telefônica pessoal da autora.
Diante do exposto, claro é o ato ilícito que culminou em lesão a direito da personalidade da requerente/recorrida.
Portanto, evidenciada a violação aos direitos de personalidade da autora, é cabível a indenização moral.
VII - No que tange ao quantum indenizatório, mostra-se razoável e justa a manutenção do valor fixado na origem, ante a razoabilidade e proporcionalidade, considerada a condição econômico-financeira das partes.
VIII - Recurso do Banco de Brasília NÃO CONHECIDO.
Recurso da TIM CELULAR S/A conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação para cada uma, separadamente.
IX - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1815710, 07091737220238070020, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do “quantum” a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade das compras fraudulentas realizadas em 13/01/2024, no montante de R$ 11.592,92, mediante uso do cartão de crédito virtual da parte autora de bandeira Mastercard final 4355 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos decorrentes e para CONDENAR os réus TIM S/A e CARTAO BRB S/A, de forma solidária, a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO LOURES MENESES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TIM S/A DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do Id 208287900 - Pág. 7, informando se houve o estorno das compras conforme alegado pelo réu CARTAO BRB S/A.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:47
Outras decisões
-
27/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/08/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LOURES MENESES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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