TJDFT - 0711464-11.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VALERIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO DE RETENÇÃO.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS PARCELAS.
DIREITO DE RETENÇÃO E CLÁUSULA PENAL.
BIS IN IDEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade da cláusula 4ª do contrato, que previa a perda integral dos valores pagos; decretar a rescisão do contrato; e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.712,00 (dez mil e setecentos e doze reais), referente ao pagamento das parcelas do contrato, autorizando a retenção de 20% dos valores pagos pela requerente. 2.
Fatos relevantes.
As partes firmaram contrato de cessão de direitos de venda de um lote, havendo inadimplemento por parte da autora, que desistiu do negócio.
O contrato previa a possibilidade da vendedora (ré) reter integralmente os valores das parcelas pagas pela compradora (autora), além disso, previu cláusula penal estipulada em 10% sobre o valor do contrato.
A sentença considerou abusiva a retenção integral e rescindiu o contrato, fixando o direito de retenção da vendedora no percentual de 20% dos valores efetivamente pagos pela autora.
II.
Questão em Discussão 3.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a alegação da recorrente de que o comprovante de transferência apresentado pela autora é falso; (iii) o valor efetivamente pago pela autora à ré a título de amortização do saldo devedor do contrato firmado pelas partes; e (iv) a possibilidade de retenção dos valores pagos de forma cumulativa com cláusula penal prevista no contrato.
III.
Razões de Decidir 4.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto, razão pela qual o pedido não merece deferimento. 5.
Nos termos do art. 430 do CPC, a falsidade de documento deve ser alegada pelo réu em contestação, o que não foi observado pela requerida.
O argumento de falsidade documental apenas em sede de recurso constitui indevida inovação recursal.
Se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora; inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014, todos do Código de Processo Civil; violação ao contraditório e à dialeticidade recursal.
Recurso não conhecido nesse ponto. 6.
Verificada a existência de comprovante de transferência bancária realizada pela autora em favor da ré, sem que haja elemento suficiente para desconstituir sua validade, deve ser mantida a condenação no valor arbitrado pela sentença.
A apresentação do extrato bancário, em que não consta o recebimento do valor questionado, por si só, não é suficiente para afastar a comprovação de que o valor foi enviado pela autora, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de desconstituir a existência da transferência realizada pela autora em favor da ré, considerando que o valor pode ter sido creditado em conta bancária de titularidade da requerida, fato que deveria ter sido esclarecido pela recorrente, o que não ocorreu. 7.
Quanto ao pedido de aplicação da cláusula penal prevista no contrato entabulado pelas partes, verifica-se que a sentença autorizou a retenção de 20% sobre os valores pagos pela autora, valor que se mostra suficiente para compensar os prejuízos decorrentes do rompimento do contrato. 8.
A aplicação da cláusula penal em conjunto o direito de retenção na proporção de 20% da quantia paga reconhecido pela sentença ocasionaria bis in idem e colocaria a parte autora em excessiva desvantagem, acarretando uma retenção de 30%, o que não se mostra razoável, tendo em vista que a jurisprudência das Turmas Recursais tem considerado adequado a retenção no percentual de 10% dos valores adimplidos pelos compradores.
Precedente: Acórdão 1267769.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). __________________________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil: artigos 329, 430, 1.013 e 1.014.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado, Acórdão 1267769, processo n. 0714859-26.2019.8.07.0007, Rel.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, DJE 17/08/2020. -
12/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de VALERIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *83.***.*08-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/10/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707143-30.2024.8.07.0020
Marcos Paulo Loures Meneses
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:13
Processo nº 0706177-91.2024.8.07.0012
Vicente Fernandes Filho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 13:13
Processo nº 0704114-96.2024.8.07.0011
Maria Custodia Sermoud Fonseca
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:13
Processo nº 0717511-57.2021.8.07.0003
Silvia Peres de Oliveira
Antonio Bandeira Filho
Advogado: Maria Viana de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 16:38
Processo nº 0703988-46.2024.8.07.0011
Ganer Attie
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sabryna Toledo Attie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 18:37