TJDFT - 0774186-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2025 16:01
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DF GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774186-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF GESTAO DE NEGOCIOS LTDA REU: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão ou contradição, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para o indeferimento da petição inicial, uma vez que a decisão de ID 208730833, não foi integralmente cumprida pela parte autora, nas duas vezes em que se manifestou.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do afirmado na emenda, o cadastramento não pode ser realizado pela Secretaria.
O procedimento é realizado exclusivamente pelo setor administrativo competente, após o recebimento e análise dos documentos apresentados, sendo que o procedimento a ser adotado constou expressamente na decisão pretérita, inclusive com o link com todas as instruções.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:35
Indeferida a petição inicial
-
03/11/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774186-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF GESTAO DE NEGOCIOS LTDA REU: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, derradeiramente, a autora para, em quinze dias, cumprir o determinado no ID 208730833 apontando de forma clara não só quais as redes sociais, mas também os PERFIS a que pretende ter acesso, com as respectivas URL’S, providência necessária à individualização da pretensão, efetivação de medidas assecuratórios de tutela específica e ao exercício do contraditório.
Outrossim, deve-se atentar que a emenda de ID 21752470 e a complementação ora determinada devem vir em peça única e substitutiva da inicial de ID 208541847, compilando-se os respectivos conteúdos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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19/09/2024 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774186-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF GESTAO DE NEGOCIOS LTDA REU: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - apontar de forma clara e precisa quais os bens e materiais que deverão ser restituídos; - discriminar quais os débitos pendentes, indicando a data, o valor e sua natureza, acompanhado da respectiva planilha de cálculo, formulando o adequado pedido em valor certo e determinado; - indicar quais são as redes sociais e perfis que pretende ter acesso, acompanhada dos respectivos documentos, pois a pretensão é genérica e impede, inclusive, o contraditório e a amla defesa; - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - recolher as custas complementares; - promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, providência obrigatória para as pessoas jurídicas, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018.
Observe, ainda, que tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
Observe, ainda, que o mero cadastramento, sem o login, não será acolhido como cumprimento desta determinação; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/08/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:49
Declarada incompetência
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22/08/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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