TJDFT - 0735252-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735252-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 210720163.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735252-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a repropositura da ação, sem cumprir o que lhe já foi determinado na ação pretérita e, ainda, sem indicar a existência de prevenção, a fim de verificar eventual litigância de má-fé, à autora; - regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência, pois a assinatura lançada na procuração não é passível de conferência de autenticidade; - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - trazer procuração com cláusula específica para firmar declaração de hipossuficiência (art. 105, caput, CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - adequar o valor da causa; - recolher as custas finais da ação anteriormente proposta.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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