TJDFT - 0709800-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO OIRES BORGES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GERALDO OIRES BORGES em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDO AVELINO DA CONCEICAO FILHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDO OIRES BORGES em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:37
Indeferido o pedido de GERALDO OIRES BORGES - CPF: *93.***.*09-87 (AUTOR)
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14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO OIRES BORGES em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO OIRES BORGES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709800-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GERALDO OIRES BORGES REU: GERALDO AVELINO DA CONCEICAO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 209833421 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 211697773.
Nos termos da decisão de ID 209387581, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:51:13.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
23/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERALDO OIRES BORGES em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709800-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GERALDO OIRES BORGES REU: GERALDO AVELINO DA CONCEICAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a inclusão da ocupante do imóvel (sobrinha do réu - id n. 202956715) no pólo passivo da demanda, uma vez que a ocupante não celebrou contrato com o autor (contrato de locação id n. 200315730) e considerando que o pedido da inicial de id n. 200315727 é a rescisão do contrato de locação.
No mais, defiro a citação do réu, Sr.
Geraldo Avelino via WhatsApp ( Telefone celular: +55 61 984424902 - E-mail: [email protected]).
Sem êxito, fica a parte autora intimada a indicar o endereço do réu.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
03/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de GERALDO OIRES BORGES - CPF: *93.***.*09-87 (AUTOR)
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709800-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GERALDO OIRES BORGES REU: GERALDO AVELINO DA CONCEICAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão retro, alegando que houve erro na decisão que deferiu a concessão de liminar em razão da existência de garantia, uma vez que o pleito do autor se fundamentou na existência de sublocação do imóvel, o que seria vedado contratualmente.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
No caso, o autor não comprovou a existência da alegada sublocação do imóvel feita pelo requerido à sua sobrinha.
Nos autos, não há manifestação da pessoa encontrada no imóvel (que não é parte no processo) ou qualquer documento que indique a que título ela ocupa o imóvel.
Por outro lado, se pretende ver o afastamento da relação locatícia, sob o argumento de que não contratou com os atuais ocupantes do imóvel, deve se valer da via adequada para tanto.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
23/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:51
Indeferido o pedido de GERALDO AVELINO DA CONCEICAO FILHO - CPF: *21.***.*31-64 (REU)
-
09/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 01:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:00
Outras decisões
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14/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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