TJDFT - 0720339-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR), RAFAELLA PRADERA GONCALVES - CPF: *02.***.*93-49 (REQUERIDO) em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAELLA PRADERA GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720339-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI REQUERIDO: RAFAELLA PRADERA GONCALVES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 20:57:11.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
08/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
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09/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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09/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAELLA PRADERA GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAELLA PRADERA GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720339-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI REQUERIDO: RAFAELLA PRADERA GONCALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de ID 213896761, porquanto tempestivos , nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão, pois o dispositivo que tratou da atualização monetária da condenação faz referência aos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/24.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no ato, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende a parte embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença de ID 212947045.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de RAFAELLA PRADERA GONCALVES - CPF: *02.***.*93-49 (REQUERIDO) em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAELLA PRADERA GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAELLA PRADERA GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720339-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI REQUERIDO: RAFAELLA PRADERA GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI em desfavor de RAFAELLA PRADERA GONCALVES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que a requerida é proprietária a da unidade 505, situada à Avenida Jacarandá, Lote 10, Águas Claras – Brasília/DF, CEP: 71.927-540, sendo que se encontra inadimplente com as taxas ordinárias e fundos de reserva vencidos em 10/02/2024 e 10/05/2024.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.388,05 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e cinco centavos).
Em 29/07/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 205688771).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 208076835), na qual alega que teve significativa mudança na sua fonte de renda.
Assim, reconhece inadimplência das mensalidades condominiais referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024.
Contudo, alega que a cobrança relativa ao mês de maio de 2024 é indevida, uma vez que o pagamento correspondente foi efetivado dentro do prazo.
Ademais, a parte ré requer gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, defende a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 209132694. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No que tange ao pedido da Requerida à gratuidade de justiça, nota-se nos autos que a parte não possui condições financeiras para custear do processo.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois quando se pedirem prestações vincendas, o valor deve ser equivalente ao de um ano, nos termos do art. 292, § 2º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A partir disso, a questão cinge-se a analisar a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos encargos condominiais descritos pela parte autora.
A parte autora apresenta a ré como proprietário do imóvel descrito na inicial.
Tal informação não é impugnada pela parte requerida.
Presume-se, portanto, a sua autenticidade.
Outrossim, constam cópia das atas das assembleias do condomínio autor, em que foram estabelecidos os valores das taxas condominiais, conforme se infere em ID´s 197742662, 197742663 e 19774266.
O vínculo da réa com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se encontra demonstrado no caso em exame.
Na qualidade de proprietária, deve a ré arcar com as cotas das despesas referentes às unidades imobiliárias comuns, sob pena de admitir-se seu enriquecimento indevido em detrimento dos demais condôminos.
Configurada a propriedade em condomínio, impõe-se o concurso para as despesas comuns, devendo todos os proprietários suportar, proporcionalmente, as despesas decorrentes da integração no universo condominial, porque não se mostra coerente que somente alguns contribuam com as despesas e todos gozem dos benefícios e vantagens decorrentes do condomínio. É certo, ainda, que sobre as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no prazo estipulado, incide os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 2% e a correção monetária.
Procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil, verbis: “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos constantes da planilha de ID 197742669, descontado o valor referente ao mês de maio de 2024, o qual já foi pago, conforme ID 208077338 e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza e que vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC.
Nesse sentido: (Acórdão n.852557, 20110112235654APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 358).
Vale trazer destaque que o pagamento do mês de maio de 2024, ainda que efetivado, foi feito com o atraso de 12 dias, conforme comprovante anexado (ID 208077338).
Dessa forma, ainda que tal valor não seja incluído na condenação, a cobrança da parte autora não foi indevida.
Destarte, ressalto que o valor das taxas condominiais encontra-se fundamentado nas atas das assembleias acima mencionadas.
Com estas considerações, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Destaco que os débitos da parte ré estão relacionados na planilha constante em ID 197742669, que informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 1.336 (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
De fato, por se tratar de obrigação que tem vencimento certo, a mora configura-se ex re, ou seja, que prescinde de notificação do devedor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida a realizar o pagamento da quantia de R$ 3.290,42 (três mil, duzentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo índice SELIC, descontado o IPCA.
O valor deve ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda (data da última atualização) pelo INPC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, bem como os débitos que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, e ainda, acrescido de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir do vencimento.
Por fim, em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720339-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI REQUERIDO: RAFAELLA PRADERA GONCALVES DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720339-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LUCCI REQUERIDO: RAFAELLA PRADERA GONCALVES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 208076835.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:48:08.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
21/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 04:44
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Outras decisões
-
22/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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