TJDFT - 0771532-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de R3 ODONTOLOGIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771532-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA DENUNCIADO A LIDE: R3 ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao contido na petição de ID 212287968, inclusive quanto a quitação do débito e indicar número de conta bancária para transferência dos valores depositados em conta judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, ante o cumprimento da execução.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Outras decisões
-
27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:42
Outras decisões
-
10/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771532-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA DENUNCIADO A LIDE: R3 ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo: a) juntar aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado em nome da exequente (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp) b) excluir a cobrança dos honorários sucumbenciais, pois, não há fixação dos mencionados honorários em sede de primeira instância nos Juizados Especiais; c) esclarecer quanto à cobrança da multa de 10%, pois, não consta nos títulos cobrados a previsão de cobrança da mencionada multa em caso de inadimplemento.
Advirto o exequente, ainda, que, em se tratando de execução de título extrajudicial, não é cabível a cobrança das cominações previstas no art. 523, §1º do CPC.
Em razão das retificações quanto ao valor do débito exequendo devem ser juntado ao autor nova petição inicial e planilha descritiva da dívida.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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