TJDFT - 0704126-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704126-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO TSUNEO SEKI EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir o alvará eletrônico, tendo em vista que o Bankjus não aceita conta pagamento, somente conta corrente e conta poupança.
Certifico, ainda, que o Banco BrasilCard – 402, não esta na lista dos bancos cadastrados no Bankjus.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704126-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO TSUNEO SEKI EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora on-line realizada no valor de R$ 3.923,98 (R$ 2.958,67 e R$ 965,31) sob alegação de impenhorabilidade em virtude de sua natureza alimentar e que o valor de R$ 965,31 bloqueado refere-se à parcela do crédito consignado descontado em folha e creditado pelo órgão empregador para fins de compensação.
A parte exequente manifestou-se no ID 245173867.
DECIDO.
O art. 833, IV, do CPC prevê acerca da impenhorabilidade dos salários, remunerações e proventos da aposentadoria.
Restou comprovado pelo contracheque e extrato bancário juntados nos ids. 241316928 e 242556240 que o executado pertence ao Exército Brasileiro e que o seu salário é depositado na conta bancária do Banco do Brasil em que bloqueado o valor de R$ 2.958,67.
Consta do contracheque juntado aos autos que o salário líquido do executado referente ao mês de junho/2025 foi de R$ 2.958,67, ou seja, já descontada a parcela de R$ 965,31 do empréstimo consignado.
Desse modo, não se vislumbra que a quantia de R$ 965,31 creditada na conta corrente do executado sob a denominação de “devolução parcial de consignação” teve origem no salário auferido mensalmente, o que retira a sua impenhorabilidade.
Portanto, defiro parcialmente a impugnação apresentada pelo executado.
Logo, determino o desbloqueio do valor de R$ 2.958,67, decotado da quantia constrita de R$ 3.924,01.
Quanto aos demais valores bloqueados, inclusive em outras contas bancárias não impugnadas, converto a penhora em pagamento.
Transfira-se a quantia para a conta judicial e posteriormente para a conta informada pela parte exequente.
Por fim, intime-se o exequente para atualizar o débito e indicar bens penhoráveis do executado, informando onde estão localizados.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA - CPF: *04.***.*29-80 (EXECUTADO)
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08/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704126-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO TSUNEO SEKI EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA DESPACHO Concluída a "teimosinha", venham os autos conclusos para a apreciação da petição de Id. 241316921.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:27
Deferido o pedido de MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA - CPF: *04.***.*29-80 (EXECUTADO).
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704126-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO TSUNEO SEKI EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA: R$ 1.560,06 no Banco Itaú Unibanco SA; R$ 20,83 no NU Pagamentos IP; R$ 32,42 no NU Pagamentos IP.
Certifico, ainda, que o executado impugnou o bloqueio da quantia de R$ 1.560,06 (mil quinhentos e sessenta reais e seis centavos), Banco Itaú Unibanco S.A., agência 0919, conta nº 035675-8 (ID 239672659).
Certifico, por fim, que a ordem de bloqueio de ID 238396816 permanece ativa.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para manifestar quanto à impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após façam os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:02
Deferido em parte o pedido de ROBERTO TSUNEO SEKI - CPF: *87.***.*02-04 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704126-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO TSUNEO SEKI EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 07/03/2025.
Conforme determinado na decisão de ID 224861257, item 4, intime-se a parte ROBERTO TSUNEO SEKI, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, retifique-se o valor da causa e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704126-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO TSUNEO SEKI REQUERIDO: MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de acordo homologado por este Juízo em que o réu pagou somente a 1ª parcela.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 15.206,44.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada no Id. 224703681, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 217902845. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a parte credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o credor não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o credor possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o próprio executado deverá ser nomeado fiel depositário do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 16:49
Deferido o pedido de ROBERTO TSUNEO SEKI - CPF: *87.***.*02-04 (REQUERENTE).
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05/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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27/01/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/01/2025 20:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/12/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:11
Homologada a Transação
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21/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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15/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO TSUNEO SEKI em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/10/2024
-
28/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:14
Deferido o pedido de ROBERTO TSUNEO SEKI - CPF: *87.***.*02-04 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
14/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
12/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/10/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 00:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704126-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO TSUNEO SEKI REQUERIDO: MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA, GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:45
Outras decisões
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28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704126-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO TSUNEO SEKI REQUERIDO: MARCELO PEREIRA DA SILVA LIMA, GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/08/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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