TJDFT - 0771220-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 17:36
Outras decisões
-
16/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
06/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 05:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:24
Outras decisões
-
26/09/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação do curador e do curatelado (carteira de identidade e CPF); - regularizar sua representação processual, devendo o interditado, devidamente representado por sua curadora, outorgar procuração ao advogado subscritor da exordial; - juntar declaração de pobreza em nome do interditado, devidamente representado por sua curadora; - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do interditado; - juntar cópia da sentença que decretou a interdição, bem como da certidão de trânsito em julgado; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:57
Outras decisões
-
28/08/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família de Águas Claras, competente para processar e julgar o presente feito. -
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Declarada incompetência
-
20/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
14/08/2024 15:55
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
14/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707736-63.2017.8.07.0001
Ge X Fomento Mercantil Eireli
Rosa Chique Camisolas LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2017 08:34
Processo nº 0732739-73.2024.8.07.0001
Cintia de Moraes de Paula Avelino
Alessandra Silva Alves
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:42
Processo nº 0719978-04.2024.8.07.0003
Residencial Botanico
Karliana Alves Nunes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:25
Processo nº 0750356-80.2023.8.07.0001
Ana Beatriz Cordeiro da Costa
Dilma Pereira Cordeiro
Advogado: David Servulo Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 14:32
Processo nº 0766339-40.2024.8.07.0016
Rolland Ferreira de Carvalho
Erich Inacio Mills Salgado de Menezes
Advogado: Flavio Grucci Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:57