TJDFT - 0719978-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 20:09
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de KARLIANA ALVES NUNES em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719978-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: KARLIANA ALVES NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, as partes celebraram acordo que foi homologado por este juízo (id. 20782381) e que posteriormente foi descumprido pela parte devedora.
Houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 3325,44 (ID. 218317640).
Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 218425969).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do valor da obrigação (R$ 2674,01) a uma conta vinculada a este juízo; bem como a liberação do saldo remanescente.
Após o procedimento acima determinado, autorizo o levantamento do valor da dívida (ID. 218317640) em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 3 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 17:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KARLIANA ALVES NUNES em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KARLIANA ALVES NUNES em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:50
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/10/2024 17:01
Processo Desarquivado
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22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719978-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: KARLIANA ALVES NUNES SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 207575358), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 23:32
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 13:25
Desentranhado o documento
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05/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:12
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:30
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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