TJDFT - 0710201-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:31
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SCHULZ COMPRESSORES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SCHULZ COMPRESSORES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por PAULO ALIXANDRINO VALE contra SCHULZ COMPRESSORES LTDA, objetivando desconstituir a restrição que recaiu sobre a automóvel Renault OROCH 2.0, Placa PBO8D18, CHASSI 93Y9SR3J6KJ480286, com reconhecimento do domínio do Embargante sobre o bem.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência.
Para tanto, afirma que “o veículo bloqueado foi adquirido por terceiro de boa-fé pelo embargante por meio de procuração pública no dia 10/10/2022, ou seja, muito antes até da distribuição da ação por dependência” Ao final, após tecer arrazoado jurídico, postula a medida acima descrita.
A inicial foi instruída com documentos.
Conforme Decisão ID 206606837, foi deferido o processamento dos embargos e o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o embargante na posse do veículo descrito na inicial, determinando-se a retirada da restrição Renajud sobre ele anotada.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 207410066), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao embargante.
No mérito, alega, em resumo, que, “não tendo sido efetuada a transferência no órgão de trânsito, não se pode ter certeza de que de fato houve a compra e venda do bem em questão, sendo que a procuração apresentada pode ser apenas um subterfúgio para o devedor, real proprietário do bem, esquivar-se do pagamento de seus débitos.” Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte embargante, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia da sua Declaração de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Extratos Bancários.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/embargado, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnada/embargante.
Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, propiciando apenas uma cognição sumária sobre a legitimidade, ou não, da constrição judicial.
Nesse passo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens objeto da constrição judicial com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso os defender em processo ordinário, como a ação reivindicatória.
Assim, os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva que busca desconstituir o ato judicial abusivo restituindo as partes ao estado anterior à constrição impugnada.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso em apreço, tendo em vista o teor do Documento ID 206211742, considero que a transferência da propriedade do bem ao embargante resta evidenciada, em virtude da tradição, tornando-se indevida a penhora incidente sobre o veículo, ante a prova de que o bem foi transferido para terceiro de boa-fé.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO DOS DIREITOS ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PENHORA INCABÍVEL.
DIREITOS DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil - CC, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2.
A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, a qual dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo-se, pois, em verdadeira cessão de direitos. 3.
Reconhecida a propriedade, é inviável a penhora incidente sobre o veículo, porquanto comprovado que transferido para terceiro de boa-fé.
Sentença reformada. 4.
Princípio da causalidade.
Constatado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte embargante. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1417570, 07167693820218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento, por oportuno, que a inexistência do registro da transferência do bem junto ao órgão administrativo competente não afasta a proteção possessória via embargos de terceiro.
Contudo, vale ressaltar que, em embargos de terceiro, a atribuição de honorários sucumbenciais está amparada no princípio da causalidade, a teor da Súmula 303 do STJ, devendo o embargante arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, por ter dado causa à instauração da demanda, em razão de não ter realizado a transferência do veículo perante a autarquia de trânsito competente, o que ensejou a determinação judicial de restrição sobre o bem.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela deferida nos autos e julgo procedentes os pedidos iniciais.
Por conseguinte, desconstituo a penhora recaída sobre o veículo Renault OROCH 2.0, Placa PBO8D18, CHASSI 93Y9SR3J6KJ480286.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SCHULZ COMPRESSORES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710201-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ALIXANDRINO VALE EMBARGADO: SCHULZ COMPRESSORES S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica/resposta à contestação/impugnação aos embargos, tempestiva, de ID. 207410066, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GRATUIDADE deferida ao autor pela decisão de ID. 206606837.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de agosto de 2024 16:49:37.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
21/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:50
Juntada de consulta renajud
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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