TJDFT - 0704856-33.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 22:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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27/09/2024 22:43
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704856-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KLEBER RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL PARANOÁ-DF SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial visando o levantamento da restrição anotada pelo juízo sobre o veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, ano fab/mod 2009/2009, cor prata, placa JHC9131.
Aduz o autor que o referido veículo foi alvo de ação de busca e apreensão no ano de 2011, conforme processo n° 2011.08.1.000976-2, que tramitou nesta Vara Cível.
Ali foi promovido o bloqueio judicial, via RENAJUD.
No entanto, o processo n° 2011.08.1.000976-2 foi extinto sem a apreciação do mérito, mas a anotação de restrição do veículo não foi levantada.
Enfatiza que o processo n° 2011.08.1.000976-2 foi eliminado, impossibilitando-o de requer ali o levantamento da restrição.
Requer, em face disso, a concessão de alvará judicial, visando a remoção do bloqueio judicial do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, ano fab/mod 2009/2009, cor prata, placa JHC-9131. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
Isso porque, dos documentos apresentados pelo requerente não se evidencia óbice à concessão do reclamado alvará, pois inexistentes aparentes prejuízos a terceiros.
Frise-se que a manutenção da restrição sobre o veículo é derivada de decisão exarada nos autos da ação de busca e apreensão nº 2011.08.1.000976-2, sendo certo que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme se depreende ID 207018153.
Portanto, considerando que o bloqueio judicial trata-se de ato processual, inexistindo o processo, de fato, não há como subsistir a restrição imposta.
Nesse mesmo sentido: “Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Restrição judicial sobre veículo.
Processo extinto por inércia da parte autora.
Levantamento da restrição.
Cabimento.
Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 01000161220208269006 SP 0100016-12.2020.8.26.9006, Relator: Eduardo Messias Altemani, Data de Julgamento: 06/10/2020, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020).
Dessa forma, é de rigor o deferimento do levantamento da restrição imposta sobre o veículo do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir o levantamento da restrição sobre o veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, ano fab/mod 2009/2009, cor prata, placa JHC-9131.
Sem custas e sem honorários.
Junto o levantamento da restrição, conforme minuta extraída do RENAJUD.
Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 15:09:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 09:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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