TJDFT - 0704401-05.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704401-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: J L DE BRITO ATACADISTA - ME, JOSE LUIZ DE BRITO DECISÃO Promovo a restrição de transferência nos veículos OVJ9876 GO I/CHEVROLET AGILE LTZ 2013 2013, e NGR2439 GO YAMAHA/YBR 125K 2007 2008 (doc. anexo), junto ao sistema RENAJUD.
Em relação aos veículos Strada e Fusca, estes já possuem restrições anteriores, de domínio e roubo doc. anexo), sendo, portanto, inócua, qualquer anotação no gravame destes.
Noutro giro, indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 16/03/2029.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:33:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:45
Outras decisões
-
30/05/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Outras decisões
-
28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704401-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: J L DE BRITO ATACADISTA - ME DECISÃO A empresa individual dispensa a desconsideração da personalidade jurídica, vez que o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, já que o patrimônio de ambos se confunde, assim, promovo a inclusão de JOSE LUIZ DE BRITO, inscrito no CPF: *53.***.*78-00, no polo passivo desta execução.
Nesses termos, retornem os autos conclusos para despacho de pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis ao juízo em nome do empresário nesse instante inserido.
Int.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 19:31:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:35
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704401-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: J L DE BRITO ATACADISTA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa no sistema CNIB.
Indefiro pesquisa no sistema solicitado, tendo em vista que os sistemas disponíveis pelo Juízo embarcam todas as possibilidades de penhora de bens disponíveis.
Contudo, levando-se em conta a celeridade e economia processuais defiro pesquisa no ÚLTIMO sistema disponível pelo Juízo, quer seja, sistema SNIPER.
Realizada pesquisa, esta restou infrutífera, conforme documentos em anexo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/03/2029, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 16:02:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:38
Outras decisões
-
26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:50
Outras decisões
-
24/02/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:40
Indeferido o pedido de J L DE BRITO ATACADISTA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
09/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de J L DE BRITO ATACADISTA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de J L DE BRITO ATACADISTA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0704401-05.2023.8.07.0008, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, em face de J L DE BRITO ATACADISTA - ME, sendo o presente para a CITAÇÃO de J L DE BRITO ATACADISTA - ME CNPJ n. 08.***.***/0001-15, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 70.326,95 (setenta mil e trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 208068853, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 18:57:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 21/08/2024 16:59.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:57
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:15
Outras decisões
-
13/07/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:46
Outras decisões
-
11/04/2024 19:46
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730773-78.2024.8.07.0000
Mcpo Rental LTDA
Renan Bronzatto Adorno
Advogado: Bruno Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 19:01
Processo nº 0703959-96.2024.8.07.0010
Joaquim Walter de Souza Menezes
Select Cobranca e Informacoes Cadastrais...
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 16:56
Processo nº 0739450-41.2017.8.07.0001
Roque Khouri e Advogados Associados
Kertesz Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 17:32
Processo nº 0704258-41.2022.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Andre Luiz Lima Evangelista
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:58
Processo nº 0703850-86.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jack Nycollas Cavalcante de Oliveira
Advogado: Ana Paula de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 12:11