TJDFT - 0703959-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703959-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAQUIM WALTER DE SOUZA MENEZES REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O autor afirmou ser hipossuficiente financeiro e, por esta razão, foram-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, aqui cobra da ré quantia decorrente de "ajustes financeiros" no valor de R$ 115.000,00.
Não há nos autos prova de que tenha efetivamente emprestado a quantia à ré, tornando, neste cenário, necessária a demonstração do adimplemento de sua obrigação, a fim de comprovar a licitude do objeto do contrato.
Portanto, concedo ao autor o prazo de 10 dias para comprovação do adimplemento de suas obrigações.
Apresentados documentos, dê-se vista à ré por 20 dias, já contados em dobro.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM WALTER DE SOUZA MENEZES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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17/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703959-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM WALTER DE SOUZA MENEZES EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. Às partes a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 07:34:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Edital em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:25
Expedição de Edital.
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 225452046, voltado à citação por edital da parte ré, já que o autor, há vários meses, vem empregando comprovados esforços para localizar o endereço da referida parte, inclusive por meio da solicitação de informações junto aos sistemas judiciais disponíveis, a evidenciar, exauridas as diligências de localização, que a demandada se encontra em local ignorado, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Expeça-se e publique-se o edital, a ser disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que constitui a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 11, caput, e 13, inciso IV, da Resolução/CNJ nº 455/2022.
Prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, inciso III, do CPC.
Publicado o édito, não havendo resposta, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, anotando-se a respectiva atuação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:52
Outras decisões
-
17/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:31
Juntada de consulta renajud
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28/01/2025 21:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703959-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM WALTER DE SOUZA MENEZES EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO De acordo com a decisão proferida nos autos do AGI nº 0735207-13.2024.8.07.000, foi dferido os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
A(s) parte(s) autora / ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703959-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM WALTER DE SOUZA MENEZES EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça ao exequente, visto que, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos apresentados, o exequente tem condições de arcar com os custos do processo.
Intime-se o exequente para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM WALTER DE SOUZA MENEZES - CPF: *31.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
01/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
11/07/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 07:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAQUIM WALTER DE SOUZA MENEZES em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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