TJDFT - 0719490-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de IDALECIO BARRETO FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719490-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALECIO BARRETO FERNANDES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA IDALECIO BARRETO FERNANDES ajuizou ação de conhecimento em face de EMBRACON ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ter adquirido cotas de consórcio junto à parte ré, com valores de crédito de R$ 416.308,19 cada uma em março e agosto de 2009 (contratos nº 9044903 e 1742314), com duração prevista para 100 meses posteriormente estendida para 120 meses.
Diz que, ao analisar os extratos, constatou que não foi realizada a correção monetária dos valores pagos, o que tornou impossível sua continuidade no consórcio.
Aduz ter sido excluído por inadimplência e que aguardou o término do contrato para receber a restituição dos valores devidos, o que ocorreu em 1º/02/2019.
Argumenta que o valor restituído não foi corrigido monetariamente e que foi aplicada multa desproporcional.
Requer: a) a inversão do ônus da prova por ser relação de consumo; b) a condenação da parte ré a restituir ao autor as diferenças de correção monetária desde o desembolso até o pagamento, relativa ao contrato nº 0009044903 grupo 002051 cota 0005-02 e ao contrato 0001742314 grupo 2051 cota 0261-03; c) a declaração de nulidade da cláusula 42 do contrato de adesão celebrado entre as partes, a fim de que o autor fique isento da aplicação de multa, por ter integralizado mais de 50% das duas cotas; e d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos de Id. 197121511 a 197121510, 197179453 e 197179454.
Antes mesmo de ser citada, a sociedade empresária ré apresentou contestação (Id. 206069845).
Suscita prescrição.
No mérito, alega ter cumprido rigorosamente as normas do Banco Central sobre consórcios e que o autor tinha conhecimento do regulamento contratado.
Aduz que havia previsão contratual para desconto da taxa de administração, do fundo de reserva e da cláusula penal em face dos consorciados desistentes.
Argumenta que tais cláusulas são válidas e que apenas há mora a partir do 31º dia de encerramento do grupo.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 206069845 a 206069869.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição foi infrutífera (ata ao Id. 206187611).
O autor apresentou réplica ao Id. 211593706.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão debatida entre as partes prescinde de outras provas além da documentação juntada pelas partes.
Passo à análise das preliminares.
O autor requer a inversão do ônus da prova, sem especificar qual prova pretende que seja produzida pela parte ré.
Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
A requerida suscita prejudicial de mérito, sob o fundamento de que se aplica ao caso a prescrição quinquenal.
A esse respeito, a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, assim disciplina acerca da prescrição: Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II – (VETADO) III – (VETADO) Art. 32.
O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. § 1º Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. § 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. [negritei] Assim, a pretensão do autor prescreveu 5 anos após o encerramento do grupo de consórcio relativo a cada um dos contratos.
O autor alega que as últimas assembleias ocorreram em 18/01/2019 e, a partir daí, deve ser contado o prazo de 120 dias para o marco inicial da prescrição.
A ré, por sua vez, argumenta que se consumou a prescrição, computando as datas das assembleias como marco inicial da prescrição.
Note-se que a legislação indica que o encerramento deve ocorrer até o prazo máximo de 120 dias, contado da realização da última assembleia.
Não há definição legal de que o encerramento ocorrerá após esse decurso de prazo.
Deve se interpretar a lei sem inutilizar palavras ou expressões por ela utilizadas.
Uma vez que há previsão de "prazo máximo", o encerramento deverá ser verificado caso a caso.
Se assim não fosse, bastaria ao legislador ter dito que "o consórcio se encerrará no prazo de 120 dias, contado da data da realização da última assembleia [...]".
Ainda nesse ponto, o regulamento firmado entre as partes, contudo, dispôs expressamente sobre a prescrição da seguinte forma (Id. 206069862, fl. 32): PRESCRIÇÃO Cláusula 43.4 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ATIVO e do EXCLUÍDO contra o GRUPO ou contra a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, cujo termo inicial dessa prescrição ocorrerá 120 (cento e vinte) dias contado da data da realização da última assembleia do grupo.
Ocorre que os prazos de prescrição não podem ser alterados pela vontade das partes, consoante disposto no art. 192 do Código Civil.
Assim, cumpre verificar em que data ocorreu, efetivamente, o encerramento dos consórcios debatidos nos autos.
A legislação estabelece que o encerramento definitivo do grupo ocorre após a prestação de contas, oportunidade em que são apuradas as disponibilidades remanescentes dos participantes excluídos (art. 32, I da Lei nº 11.795/2008), como é o caso do autor.
A condicionante imposta é que o encerramento do grupo apenas ocorre quando decorridos pelo menos trinta dias da comunicação aos consorciados ativos ou excluídos que seus créditos estão à disposição para recebimento em espécie (art. 31 da Lei nº 11.795/2008).
O prazo de máximo de 120 dias é conferido para que a quantia a ser restituída seja disponibilizada ao consorciado, seja ele participante ou excluído.
No caso dos autos, o autor recebeu a restituição dos valores em 28/02/2019 (Id. 206069846).
Assim, forçoso concluir que fora comunicado antes dessa data acerca da apuração e da futura disponibilização de seu crédito.
Ainda que se considere a data de restituição como marco inicial para o prazo mínimo de 30 dias a que se refere o art. 31 da Lei dos Consórcios, forçoso reconhecer que a prescrição se consumou, pois o prazo prescricional teria tido início em 28/03/2019 e a demanda somente foi ajuizada em maio de 2024.
Não bastasse, é inerente à teoria da actio nata que o prazo prescricional da pretensão a receber diferenças de valores que foram pagos começa a correr da data que se deu o pagamento a menor, pois a partir desse momento é que a parte tem ciência da violação de seu direito e pode persegui-lo em juízo.
Como o autor recebeu os valores a menor em fevereiro de 2019, a partir de tal data começou a correr a prescrição para demandar judicialmente eventuais diferenças que entendesse cabíveis.
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão do autor ao recebimento de eventuais diferenças relativas ao contrato nº 0009044903 grupo 002051 cota 0005-02 e ao contrato 0001742314 grupo 2051 cota 0261-03 e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
-
24/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719490-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALECIO BARRETO FERNANDES REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 206069845 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:02:43.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
26/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/05/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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