TJDFT - 0707560-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis de Valparaíso de Goiás-GO
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28/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 18:34
Desentranhado o documento
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28/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707560-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O art. 63, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.879, de 2024, passou a prevê em seu §5º, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No presente caso, a parte autora foi intimada a anexar comprovante de residência nesta circunscrição, a fim de justificar a propositura do feito neste Juízo.
A parte autora juntou declaração, informando residir na cidade de Valparaíso de Goiás - GO (ID 211083378), razão pela qual, declino a competência para umas das Varas da Comarca de Valparaíso do Goiás.
Redistribuam-se os autos independentemente de preclusão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:47
Declarada incompetência
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14/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707560-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) anexar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
O documento juntado no ID 206824610 não apresenta data e informações sobre o remetente; 2) Regularizar a capacidade postulatória.
O patrono da demandante é inscrito na OAB/PR, mas atua em mais de 5 processos no âmbito do TJDFT.
Assim, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, faz-se necessária a comprovação da inscrição suplementar na OAB/DF.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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