TJDFT - 0704651-04.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de KATIA SOARES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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07/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704651-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOARES DOS SANTOS, MISAEL PEREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., R15 MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pelos autores.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 17:33:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KATIA SOARES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704651-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOARES DOS SANTOS, MISAEL PEREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, envolvendo aquisição de veículo de um veículo JEEP COMPASS, no valor de R$ 169.990,00 (cento e sessenta e nove mil e novecentos e noventa reais), além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Os autores, ainda, não trouxeram documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 21:41:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*60-91 (AUTOR), MISAEL PEREIRA LIMA - CPF: *16.***.*13-05 (AUTOR).
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23/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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