TJDFT - 0725321-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725321-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob a alegação de que a condição de hipossuficiência do autor será modificada com a venda do imóvel, motivo pelo qual não deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão, obscuridade ou contradição, pois as questões de relevância para a demanda foram devidamente apreciadas e há consonância entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.
Com efeito, foi verificada a hipossuficiência do autor e a impugnação à concessão do benefício foi rejeitada pela decisão de ID 213076310.
Ainda, não houve a comprovação de mudança da condição, em especial porque ainda não foi realizada a venda do imóvel e o recibo de ID 237514198 indica apenas a tentativa de bloqueio e não a efetiva constrição de valor a ser entregue ao requerente.
Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 17:27
Outras decisões
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20/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725321-78.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição de ID 228020406, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 07/03/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
07/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725321-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a requerida tenha afirmado que a resposta à reconvenção teria sido "prejudicada em face da desocupação do imóvel", o autor noticiou que não houve a celebração do acordo e discordou da extinção do processo.
Assim, intime-se a ré/reconvinte para que especifique o valor da causa da reconvenção e proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:34
Outras decisões
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17/12/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DE CASTRO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:07
Outras decisões
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725321-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de manutenção de posse apresentada por Geraldo Antônio de Castro em face de Maria da Penha Souza de Castro.
A ré apresentou contestação e reconvenção, impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor e requereu a concessão de medida cautelar de urgência, para que seja determinado ao autor entregar-lhe cópia da chave do imóvel, para que ela promova a venda do bem (ID 212637196). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No acordo de divórcio (ID 207669171), homologado por sentença (ID 207669190), consta que, em 05 de julho de 2022, houve o fim do casamento, permanecendo o autor na posse do imóvel supracitado.
Consta no referido documento que, enquanto o bem não for vendido, a parte demandada (autor neste feito), arcará com as despesas do imóvel.
Infere-se do documento que não houve determinação para que o autor desocupasse o imóvel, mas apenas que arcasse com suas despesas, portanto, ao menos nesse juízo de cognição primária, não há razão para que o autor entregue à ré as chaves do imóvel.
Além disso, a alienação do imóvel é objeto de ação própria (processo n.º autos nº 0717045-58.2024.8.07.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Ceilândia), conforme informado pelo autor, não sendo cabível discutir neste feito eventuais atos de inviabilização de sua venda e providências para viabilizar o trabalho dos corretores ou para venda direta.
Dessa forma, não há evidência, ao menos neste juízo de cognição primária, da plausibilidade do direito invocado pela ré.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a ré se opôs ao deferimento do benefício ao autor, sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração da parte requerente, limitando-se a dizer que o autor trata-se de advogado com larga experiência, tem várias ações em curso neste Tribunal, possui veículo de luxo, é coproprietário do imóvel em discussão no presente feito e credor de aproximadamente R$ 140.000 referente à futura venda de sala comercial no Edifício Brasília Shopping.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
O autor apresentou sua Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2024, na qual consta o total de rendimentos tributáveis de R$ 6.918,28 (ID 207669183), valor inferior a cinco salários mínimos, que é a quantia considerada para comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, o benefício deverá ser mantido.
Ante o exposto, não satisfeitos os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência e mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor.
Intime-se o autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:38
Outras decisões
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30/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:13
Outras decisões
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725321-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor noticiou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0735658-38.2024.8.07.0000, contra a decisão de ID 208608225.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão como lançada.
Não há notícia da concessão do efeito suspensivo ao recurso, dessa forma, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:38
Outras decisões
-
28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725321-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/08/2024 10:24 KEILA KOTAMA PAIXAO -
26/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725321-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de manutenção de posse apresentada por Geraldo Antônio de Castro em face de Maria da Penha Souza de Castro.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) conforme sentença da ação de divórcio n.º 0737265-09.2022.8.07.0016, possui condomínio com a ré do imóvel localizado à SQS 106, bloco I, Ap. 305, Asa Sul/DF, que está avaliado em R$ 1.300.000; ii) a ré abandonou o convívio marital em 07 de julho de 2022 e, desde então, o autor continuou residindo no imóvel em questão; em 19 de abril de 2023, mudou-se para a casa de seu filho, na Ceilândia, por não ter mais condições de manter as despesas do imóvel e de sua própria mantença, no entanto, seu domicílio profissional continuou no apartamento; iii) a ré tem turbado sua posse através de notificações judiciais e extrajudiciais frequentes, o constrangendo junto aos demais condôminos e porteiros do edifício, com a finalidade de forçá-lo a sair do imóvel; iv) a ré teria alterado unilateralmente o cadastro do condomínio junto à administradora, mudando o nome do responsável para o autor, apesar de a sentença de divórcio determinar que a ré era a responsável pelo pagamento das taxas condominiais até a venda do imóvel; v) embora tenha se esforçado para vender o imóvel, mostrando-o para mais de 50 pessoas ao longo de dois anos, a ré tem sabotado a venda, quando um comprador foi encontrado pelo preço de mercado, a ré inicialmente aceitou a venda, mas depois aumentou o preço pedido para R$ 1.600.000 inviabilizando a transação; vi) em 04 de julho de 2024, a ré enviou falsos corretores ao imóvel, que não tinham interesse real na compra, mas sim em verificar se havia bens penhoráveis, o que configura mais uma forma de perturbação da posse; e vii) a ré tem ingressado com diversas ações judiciais simultâneas e infundadas, todas com o intuito de assoberbá-lo, tumultuando seu tempo e trabalho, e fazendo-o perder prazos processuais, com o objetivo de pressioná-lo psicologicamente para que ele desista da posse do imóvel.
Requereu a concessão de liminar para manutenção da posse e determinação para que a requerida abstenha-se de qualquer turbação, a que título for, até a venda do imóvel, sob pena de estipulação de multa de um salário mínimo por nova turbação, além de multa se houver reincidência, para evitar novas turbações. É o relatório.
Decido.
O art. 560 do CPC disciplina que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação.
A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação reivindicatória (jus possidendi) ou possessória (jus possessionis).
Nas ações possessórias tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse.
O autor relata que a ré turbou sua posse por meio de notificações extrajudiciais e judiciais, da alteração do cadastro do condomínio para o nome do autor, bem como estaria inviabilizando a venda do imóvel.
O ajuizamento de ações e as notificações judiciais, por si só, não configuram a turbação da posse, não sendo cabível o deferimento de liminar para que a ré deixe de apresentar novas ações.
No acordo de divórcio (ID 207669171), homologado por sentença (ID 207669190), consta que, em 05 de julho de 2022, houve o fim do casamento, permanecendo o autor na posse do imóvel supracitado.
Consta no referido documento que, enquanto o bem não for vendido, a parte demandada (autor neste feito), arcará com as despesas do imóvel.
Infere-se do documento que não houve determinação para que o autor desocupasse o imóvel, mas apenas que arcasse com suas despesas, portanto, ao menos nesse juízo de cognição primária, a notificação extrajudicial enviada ao síndico informando que a responsabilidade de pagamento das despesas do bem seriam do autor (ID 207669168), bem como a alteração do cadastro do condomínio para o nome do requerente decorrem do acordo firmado entre as partes no divórcio, de forma que não são atos que configuram turbação.
A alienação do imóvel é objeto de ação própria, conforme informado pelo autor, não sendo cabível discutir neste feito eventuais atos de inviabilização de sua venda.
Por fim, na notificação extrajudicial - ID 207669167 não há ameaça ao exercício da posse exercida pelo autor sobre o imóvel e, tampouco, a notificante ora ré demonstrou qualquer intenção de exercer a posse.
A intenção revelada na notificação é tão somente no sentido de que o imóvel fique livre para facilitar a sua venda, sob pena do requerente passar a pagar à ré indenização equivalente a 50% do valor de locação do bem.
Com efeito, não há fatos e fundamentos para se deferir a liminar de manutenção de posse.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:42
Declarada incompetência
-
15/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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