TJDFT - 0707179-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO CAIADO SOBRAL em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707179-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO CAIADO SOBRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, em 04/05/2017, contratou os serviços advocatícios do requerido para ajuizamento e acompanhamento de ação em face do INSS, sendo acordado que receberia honorários de 30% apenas se a autora ganhasse a demanda.
Alega que o INSS foi condenado ao pagamento de R$ 45.713,86, tendo ela recebido R$ 32.001,22 e os 30% dos honorários (R$ 13.712,64) foram pagos automaticamente ao requerido.
Aduz, porém, que o requerido lhe cobrou ainda 30% sobre os R$ 32.001,22, ou seja, R$ 9.000,00, que ela alega ter pago R$ 2.000,00 em dinheiro e R$ 7.000,00 por meio de transferência bancária.
Acrescenta que, somente depois, é que soube que o requerido já havia recebido nos autos do processo e que ele agiu de má-fé ao lhe cobrar novamente.
Requer, assim, a restituição dos R$ 9.000,00, bem como indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto Alega o autor que teria restituído a quantia pretendida pela autora antes do ajuizamento da demanda.
Analisando-se rapidamente os autos, verifica-se que o ajuizamento ocorreu em 16/05/2024 e o comprovante de pagamento de ID 207177481, data de 17/05/2024.
Logo, não se deve falar em perda superveniente do interesse processual.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito O contrato de honorários foi juntado ao ID 197053116.
Na ação trabalhista objeto do contrato, a condenação foi de R$ 45.713,86, tendo a autora percebido R$ 32.001,22 e o requerido, R$ 13.712,64, a título de honorários advocatícios, tudo pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV) (ID 197053117, p. 5).
A autora juntou comprovante de pagamento de R$ 7.000,00, em favor do réu, realizado em 06/03/2020 (ID 197053118).
Não foi juntada comprovação do pagamento de R$ 2.000,00.
Intimada a emendar a inicial, a autora informou que o réu lhe devolveu R$ 9.074,71, no dia 17/05/2024 (ID 198375904), porém ela pretende reaver a diferença referente à atualização monetária.
Em contestação, o réu confirma a devolução, porém sustenta que a autora não realizou o pagamento de R$ 9.000,00, mas de R$ 7.000,00, que corrigidos monetariamente, chegam-se ao valor devolvido de R$ 9.074,71. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso, a autora não comprovou o pagamento de R$ 2.000,00, ficando a controvérsia restrita ao pagamento indevido de R$ 7.000,00.
O réu reconheceu a procedência do pedido, tendo estornado a quantia atualizada, conforme cálculo por ele realizado (ID 207177482), o qual está de acordo com a atualização promovida por meio do sistema desta Corte (anexo).
Assim, não há mais nada a ser restituído à requerente, não merecendo prosperar a sua pretensão.
Por fim, não há que se falar em dano moral, uma vez que a autora não comprovou que a situação vivenciada tenha causado violações aos seus direitos da personalidade (art. 373, I, CPC). 4.
Dispositivo Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, somente em relação à restituição da quantia de R$ 7.000,00, a qual foi devolvida devidamente atualizada (R$ 9.074,71).
Julgo improcedentes os pedidos de restituição de R$ 2.000,00, bem como o de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/08/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/06/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711870-77.2024.8.07.0005
Leticia Alves Galdino
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Lucas de Souza Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 19:26
Processo nº 0704620-05.2020.8.07.0014
Walmir Nunes Siqueira
Mireia Ortiz Teixeira
Advogado: Arnaldo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 18:08
Processo nº 0728144-83.2024.8.07.0016
Genilce Morais da Silva
Antonio Francisco da Silva
Advogado: Hudimila Nunes Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:29
Processo nº 0709166-91.2024.8.07.0005
Tiago Henrique de Souza Soares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniella Oliveira de Carvalho Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 19:02
Processo nº 0711909-41.2024.8.07.0016
Nicole Kazmierczak Aguiar
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:57