TJDFT - 0709166-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SOARES em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:08
Indeferido o pedido de TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SOARES - CPF: *10.***.*26-35 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SOARES em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:22
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709166-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SOARES em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709166-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 23.04.2022, firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a requerida (pedido de n° 9067046), consistente pacote aéreo e hospedagem de Brasília a Curaçao, para seis pessoas, no valor de R$ 11.635,89, sendo R$ 8.158,03 pagos em Crédito Hurb e R$ 3.477,86 pagos por meio do cartão de crédito da esposa do requerente.
Aduziu que tal serviço não foi prestado e, para tanto, pretende a devolução do referido valore, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Da rescisão do contrato Em contestação, o réu informou que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento.
Por outro lado, não comprovou a restituição dos valores até a presente data.
Assim, deve o autor obter de volta a quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 475, do Código Civil. 4.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido determinar a devolução de R$ 11.635,89, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do início da relação jurídica (23.04.2022), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (10.07.2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
27/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/08/2024 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DE SOUZA SOARES em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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