TJDFT - 0711870-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711870-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ALVES GALDINO, LUCAS DE SOUZA SAMPAIO REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, os autores pretendem a nulidade de um contrato de compra e venda no valor de R$ 200.400,00, além de R$ 20.040,00 de danos morais.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, II, V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa é a soma de todos esses valores: R$ 220.440,00.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais, no momento em que a ação foi proposta, era de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/08/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712388-64.2024.8.07.0006
Antonio Correia do Nascimento
Byjus Tecnologia Educacional LTDA
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 11:33
Processo nº 0712588-79.2021.8.07.0005
Em Segredo de Justica
Marcelo Campos
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 15:35
Processo nº 0712588-79.2021.8.07.0005
Marcelo Campos
Jg Moura Eventos LTDA
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 17:32
Processo nº 0707180-46.2022.8.07.0014
Banco Bradesco SA
Luiz Otavio Brandao
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 12:07
Processo nº 0707180-46.2022.8.07.0014
Luiz Otavio Brandao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Geovania Duarte Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 13:39