TJDFT - 0711909-41.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711909-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLE KAZMIERCZAK AGUIAR REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 21:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:40
Outras decisões
-
04/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/08/2025 17:43
Processo Desarquivado
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04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:05
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NICOLE KAZMIERCZAK AGUIAR em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711909-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLE KAZMIERCZAK AGUIAR REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que adquiriu do site da ré, passagens aéreas da linha PROMO, entre Brasília e Fortaleza, pelo valor de R$ 1.356,00, sendo a ida em 08/10/2023 e a volta em 15/10/2023.
Alega que, em agosto de 2023, a empresa anunciou que não emitiria passagens de setembro a dezembro de 2023 e que não recebeu, em nenhum momento, comunicado da empresa acerca do cancelamento.
Requer, assim, a rescisão contratual com a restituição da quantia paga, bem como indenização por danos morais. 2.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Da preliminar de ausência de interesse processual Infelizmente, não há necessidade de reclamação administrativa para exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito A compra das passagens restou comprovada aos ID 186580676 e ID 186580678 e foi realizada em 16/09/2022.
A indicação das datas da viagem também foi feita pela autora (ID 186580676, p. 2).
Em primeiro lugar, a legitimidade da requerida advém do fato de que não houve a emissão das passagens aéreas e, consequentemente, inexistiu repasse de valores para companhias aéreas ou celebração do contrato de transporte.
A ré, por sua vez, não nega a suspensão dos serviços da linha “Promo”.
Diante do cancelamento das passagens realizado unilateralmente pela ré, a autora faz jus à devolução dos valores gastos na compra das passagens aéreas, pois o serviço não lhe foi prestado.
Deve a ré, dessa forma, restituir à autora a quantia de R$ 1.356,00, referente à compra das passagens aéreas não usufruídas.
Quanto ao dano moral, o mero inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de gerar violações aos direitos da personalidade do consumidor.
Por tal razão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.356,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (17.09.2022) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10.07.2024).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/08/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/08/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
26/06/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NICOLE KAZMIERCZAK AGUIAR em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:19
Declarada incompetência
-
21/03/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:51
Deferido o pedido de NICOLE KAZMIERCZAK AGUIAR - CPF: *66.***.*63-60 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de intimação
-
15/02/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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