TJDFT - 0731026-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOELSON DAMASCENO LOPES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOELSON DAMASCENO LOPES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:41
Negado seguimento a Recurso
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03/10/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Verifica-se que a ciência da r.
Decisão agravada por parte do patrono do Agravante foi registrada em 28/06/2024, conforme consta do sistema PJe, e o presente recurso somente foi interposto em 26/07/2024.
Faculto ao Agravante manifestação acerca da tempestividade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução, indeferiu pedido de reiteração automática de pesquisas (“teimosinha”) no sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.” Argumenta o Agravante que a finalidade do mecanismo de reiteração automática de pesquisas consiste em facilitar a localização de valores e ativos financeiros da executada, visando à satisfação do crédito da parte exequente de forma recorrente, garantindo maior celeridade e efetividade às decisões judiciais.
Requer o deferimento da pesquisa de ativos na modalidade “teimosinha” e a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Preparo ao ID. 62142732. É a suma do necessário.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, não vejo presente o perigo da demora capaz de antecipar a tutela recursal, devendo o recurso seguir seus trâmites regulares e oportunamente ser apreciado pelo Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se no recurso, ouvindo-se a contraparte.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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