TJDFT - 0704132-20.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 22:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704132-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Id. 223863422 - Defiro.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
30/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704132-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desse modo, converto o julgamento.
Nos termos do art. 373, § 1º do CPC, intime-se o réu para informar qual o valor atual da dívida contraída pelo autor, após a realização do acordo de pagamento, devendo ser claro quanto a sua quitação, inclusive a data em que foi extinta.
Se não tiver sido quitada, o réu deverá explicitar o montante do débito atual, sobretudo considerando o acordo de pagamento.
Se o caso, apresente memória de cálculo, a fim de facilitar a análise do que foi quitado, devendo destacar o saldo devedor e a causa de aplicação de juros moratórios, uma vez que o pagamento era realizado mediante débito em conta corrente.
O réu deverá destacar também a data em que o autor realizou a portabilidade de sua conta salário.
Além disso, o réu deverá informar se a dívida decorrente do contrato, objeto de análise na presente ação, foi inscrita no SCR ou no SPC/SERASA.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intime-se o autor para se manifestar sobre as informações prestadas pelo réu.
Após, conclusos para sentença.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:59
Outras decisões
-
28/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/11/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704132-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO - Tutela Provisória de Urgência Antecipada I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS LOPES, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 11 de novembro de 2021, firmou um contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) com o Banco do Brasil, no valor de R$ 6.133,22, para ser pago em 24 parcelas de R$ 464,27.
No entanto, o banco passou a descontar valores superiores ao pactuado da conta corrente do autor.
Após tentar resolver a situação sem sucesso, o requerente fez portabilidade salarial para o Nubank.
O banco, considerando as parcelas atrasadas, reteve o salário do autor para quitar a dívida e incluiu seu nome no SERASA e no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após o pagamento.
O autor não foi notificado sobre as restrições, o que a impediu de obter crédito, apesar de estar com seu nome limpo no SERASA.
Ela busca a exclusão das restrições e indenização por danos morais devido à negativação indevida.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para: a) determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação; b) determinar que a demandada promova a exclusão da informação de prejuízo, no SCR e no SERASA, relativamente ao empréstimo pactuado.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de: a) obrigar a demandada promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR e no SERASA, relativamente ao empréstimo pactuado; b) condenar a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; c) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, NÃO está satisfeito o requisito a probabilidade do direito vindicado, pois, analisando os documentos juntados pelo próprio autor com sua inicial, verifico que consta a informação de que o acordo feito com o Banco do Brasil foi cancelado (ID 208626665, página 34).
Além disso, dentre os documentos juntados pelo requerente, há vários que notificam parcelas em atraso, a exemplo daqueles de ID 208626665, páginas 39 a 42.
Portanto, os documento juntados pelo autor indicam que este descumpriu o acordo de renegociação de dívidas firmado com o Banco do Brasil, sendo este o motivo para o seu nome estar negativado.
De igual sorte, não há nos autos qualquer elemento que indique o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que o pedido do autor também não preenche o requisito do “periculum in mora”.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido, uma vez que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o requerente não logrou demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:37
Declarada incompetência
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29/08/2024 09:37
Outras decisões
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26/08/2024 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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