TJDFT - 0719634-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719634-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ARILO DE LIMA RAULINO REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por PAULO ARILO DE LIMA RAULINO em desfavor de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA e ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que o autor reside em Taguatinga, porém os réus possuem domicílio em Ceilândia e Águas Claras, e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/08/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719414-13.2024.8.07.0007
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Francisco das Chagas Silva
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:39
Processo nº 0700969-08.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos dos Reis Rocha
Advogado: Daniella dos Reis Rocha Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:12
Processo nº 0707054-10.2024.8.07.0019
Mayara Dante de Vasconcelos
Rosiane Santos Morais
Advogado: Paulo Roberto Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 12:08
Processo nº 0715824-28.2024.8.07.0007
Igor Thales Ferreira
Sabryne Pereira de Santana
Advogado: Darly Pontes Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:13
Processo nº 0717642-85.2024.8.07.0016
Distrito Federal
A Veterinaria Servicos Pet LTDA
Advogado: Mauricio Andrade Rodrigues de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 12:53