TJDFT - 0719414-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/11/2024 20:57
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (RECONVINTE) em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719414-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME DENUNCIADO A LIDE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719414-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME DENUNCIADO A LIDE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Intime-se a exequente para juntar a íntegra do documento anexado ID 207826326, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719414-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME DENUNCIADO A LIDE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Intime-se a exequente para juntar a íntegra do documento anexado ID 207826326, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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