TJDFT - 0703850-55.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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03/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:42
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
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19/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703850-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo primeiro réu.
Int.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 11:26:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Outras decisões
-
30/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703850-55.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO em desfavor do BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e PARANA BANCO S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor afirma que é pensionista do INSS e que os requeridos estão a descontar em sua folha de pagamento valores relativos a empréstimos consignados que não solicitou ou contratou.
Afirma que o Paraná Branco S/A está a cobrar 84 parcelas no valor de R$ 3,02 referente ao contrato nº *80.***.*57-59-331; o Banco Pan S/A está a cobrar por dois empréstimos nº 349131065-6 e 349131158-9, sendo que no primeiro consta 84 parcelas no valor de R$ 12,91 e no segundo 84 parcelas de R$ 13,35 e o Banco C6 Consignados S/A está a cobrar no contrato nº *01.***.*50-16 84 parcelas no valor de R$ 103,59, conforme mostra o documento ID 196489149.
Alega que foi vítima de fraude.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os requeridos cessem as cobranças em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária; seja declarada a nulidade dos contratos emitidos pela parte demandada, bem como seja a parte ré condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente, assim como também pagar R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 200603226 foram indeferidos os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido, BANCO PAN S/A alega incompetência do Juizado Especial tendo em vista a complexidade da causa.
Informa que os contratos foram firmados em 12/08/2021 e 19/08/2021, sendo que o autor veio a reclamar dos contratos somente neste ano de 2024.
Aduz que o requerente sequer junta nos autos os extratos de sua conta para comprovar que não recebeu os valores do empréstimos e, em razão disso pede a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que os extratos sejam anexados.
Explica que o autor contratou os empréstimos por meio de envio de documento pessoal e selfie, além de link criptografado.
Esclarece que os contratos atualmente cobrados são resultantes do refinanciamento dos contratos nº 349131040-9 e 349131126-6.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Formula pedido contraposto para na remota possibilidade dos contratos serem anulados, haja a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, bem como seja o demandante condenado por litigância de má-fé.
O requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A alega inépcia da inicial. reconhece que em 06/11/2023 emitiu o contrato nº *01.***.*50-16 por solicitação do autor e o objetivo era quitar os contratos nº 010115035247, 010115035329, 010124933534 e 010125072861, sendo que após a quitação desses contratos o requerente recebeu a quantia de R$ 280,00.
Salienta que a contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor assim como o valor do crédito foi depositado em conta de titularidade do requerente.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede que caso se entenda pela nulidade do contrato que seja determinada a devolução/compensação do valor que foi creditado na conta do requerente, assim como também seja expedido ofício ao Banco Itaú para que forneça os extratos da conta corrente/poupança nº 662312, agência 1644 a fim de comprovar o recebimento do valor do contrato.
A parte demandada PARANÁ BANCO S.A alega falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e incompetência do Juizado Especial tendo em vista tratar-se de causa complexa que poderá demandar prova pericial.
No mérito sustenta que houve a contratação do empréstimo nº *80.***.*57-59-331 com o objetivo de refinanciar o empréstimo nº *80.***.*05-24-331 e que foi creditado na conta de titularidade do autor o valor de R$ 4,21 referente ao “troco” da operação.
Esclarece que a operação foi finalizada por meio de assinatura eletrônica e código hash.
Alega ausência de falha na prestação do serviço.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede que se não for esse o entendimento, havendo condenação que haja a compensação com o valor recebido pelo requerente.
Por fim requer que seja determinado ao requerente anexar nos autos o extrato o extrato bancário referente à Conta Corrente nº 0010128582, Agência 00445, do Banco Mercantil, referente ao mês de agosto de 2022 ou seja expedido ofício ao referido banco para apresentar o extrato.
Réplica da parte autora ID 204949407.
Realizada Audiência de Conciliação, as compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 203811171. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Ademais, foi juntada nos autos a procuração ID 196489150, o que torna as alegações do requerido totalmente descabidas.
No que se refere a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, rejeito, uma vez que entendo a reclamação na via administrativa não é requisito para que a parte interessada busque seu direito na via judicial.
Também não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, porquanto entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não se tratando de causa complexa que demanda a realização de perícia técnica.
No que se refere ao pedido de realização de Audiência de Instrução e Julgamento para realizar a oitiva do autor, não vislumbro necessidade, porquanto entendo que o requerente já apresentou todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da causa.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Em relação ao BANCO PAN S/A é possível ver no documento ID 203629611 que o contrato nº 349131065-6 datado de 12/08/2021 foi emitido para quitar o contrato nº 349131040-9 do mesmo Banco Pan pelo valor de R$ 566,80 e conforme mostra o extrato do INSS juntado pelo requerente, ID 196489156, houve a exclusão das cobranças do contrato nº 349131040-9, uma vez que houve refinanciamento.
No que se refere ao contrato nº 349131158-9, o documento ID 203629613 mostra que em 19/08/2021 houve renegociação para quitar o contrato nº 349131126-6 pelo valor de R$ 605,75 e pagar o autor o valor de R$ 70,22, sendo que também consta no extrato emitido pelo INSS ID 196489156 que houve a exclusão das cobranças das parcelas do contrato renegociado, qual seja, nº 349131126-6.
Ainda, os comprovantes de transferências ID 203629608 e 203629609 provam que foram transferidos para conta de titularidade do requerente os valores de R$ 100,31 e R$ 70,65 por causa da renegociação dos contratos.
Além disso, os demais documentos juntados nos autos, ID 203629611 a 203629613 comprovam que o autor fez as contratações enviando selfie e documento pessoal.
Cabe ressaltar que, se as contratações tivessem sido realizadas por estelionatários como alega o requerente, é certo que o golpista não iria renegociar para quitar contratos do autor junto ao INSS e depositar valores em conta de titularidade do requerente, não havendo que se falar de fraude.
No que se refere ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A do mesmo modo o documento ID 203702086 comprova que em 06/11/2023 houve a contratação do empréstimo consignado para quitar os empréstimos nº 010115035247, 010115035329, 010124933534 e 010125072861, sendo que o requerente recebeu o valor de R$ 280,00.
Conforme é possível ver no extrato emitido pelo INSS, ID 196489156, os referidos empréstimos encontram-se baixados por causa do refinanciamento.
Além disso, consta que o valor de R$ 280,00 foi creditado na conta do autor conforme mostra o comprovante de pagamento ID 203702072.
Também os documentos ID 203702086 a 203702090 comprovam que para a conclusão da contratação do empréstimo o autor encaminhou documentos pessoais e selfie na mesma data de 06/11/2023, sendo que no caso, por mais que se analise os documentos juntados não é possível concluir a existência de fraude.
Desse modo, em que pesem as alegações do autor, em relação aos requeridos BANCO PAN S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, possível concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Quanto ao PARANÁ BANCO S.A, é possível ver que o requerido apresentou somente o contrato ID 203707492 o qual esta assinado eletronicamente, entretanto, não apresentou nenhum documento que demonstrasse que o autor solicitou o empréstimo ou encaminhou selfie ou documentação pessoal para comprovar que era a pessoa que estava a contratar o serviço.
Além disso, pouco crível que uma pessoa vá contratar uma dívida de R$ 127,69 para receber R$ 4,21 que foi o valor que foi creditado na conta do autor, ID 203707482.
Desse modo, não tendo sido demonstrado que o autor solicitou e encaminhou os documentos necessários para a contratação do empréstimo, deve ser declarada a nulidade do contrato e a parte ré condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC.
Ainda, no que se refere aos danos morais, configurada a cobrança indevida pelo PARANÁ BANCO S.A que emitiu contrato de empréstimo consignado em nome do autor e desde o ano de 2022 está a cobrar parcelas referente ao contrato na folha de pagamento do requerente, possível concluir que tais cobranças, em que pese serem de pouca monta, ante ao quadro de endividamento do requerente, certamente acarretou transtornos e aborrecimentos, ainda mais porque para se livrar das cobranças indevidas o autor teve que recorrer ao judiciário, sendo que tais circunstâncias não podem ser ignoradas, porquanto geradoras de dano moral.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Por fim, quanto ao pedido da parte requerida para condenar o autor por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Decretar a nulidade do contrato nº *80.***.*57-59-331 emitido pelo demandado PARANÁ BANCO S.A e determinar que o requerido cesse as cobranças das parcelas no valor de R$ 3,02 na folha de pagamento do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença. b) Condenar o requerido PARANÁ BANCO S.A a ressarcir em dobro o valor de R$ 21,02 mais todos os valores cobrados na folha de pagamento do autor após fevereiro/2024, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso e juros de 1% (um por cento) aos mês a partir da data da citação. c) Condenar o requerido PARANÁ BANCO S.A a pagar o valor de R$ 2.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de agosto de 2024, 13:21:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/07/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2024 23:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:09
Outras decisões
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03/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/05/2024 14:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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