TJDFT - 0715824-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715824-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: IGOR THALES FERREIRA EXECUTADO: SABRYNE PEREIRA DE SANTANA S E N T E N Ç A Nada a prover em relação à petição de id. 210479715, uma vez que o demandante não apresentou petição inicial propriamente dita, mas mero pedido de prosseguimento de execução já instaurada, mas outrora arquivada por ausência de bens.
Portanto, o prazo concedido pela decisão de id. 208618824 não foi de natureza peremptória.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial, proferida nos autos físicos 2014.07.1.034773-4, já eliminados, e que se encontravam arquivados por falta de bens penhoráveis desde setembro de 2016 (Id 207185314).
Observa-se que, após o arquivamento em setembro de 2016, a parte credora apenas solicitou a retomada da execução em julho deste ano (2024).
Segundo a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No mesmo sentido, o art. 206-A do Código Civil reza: "Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." No caso dos autos, a causa material subjacente ao título judicial diz respeito à execução de cártulas de cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Mesmo que se considere que, esgotado o prazo prescricional para a execução, os cheques ainda representariam dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional para a cobrança das cártulas seria de 5 anos, na forma do art. 206, § 5º. inciso I, do Código Civil.
O art. 921, inciso III, do CPC, preconiza que, não existindo bens penhoráveis ou quando não for localizado o executado, o feito será suspenso, pelo prazo máximo de um ano, o qual se suspenderá também a prescrição (§1º).
Assim, quando o credor fica ciente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a prescrição intercorrente que, em seguida, é suspensa, como já dito, pelo prazo máximo de um ano e uma única vez (§4º, art. 921, CPC).
Se, durante a suspensão da prescrição, o devedor for encontrado ou se forem localizados bens do devedor, interrompe-se a prescrição, que não corre pelo tempo necessário à efetiva citação/intimação do devedor ou pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ou seja, ocorrendo a efetiva citação/intimação ou a efetiva constrição de bens, a prescrição volta a correr do início, tendo em vista a interrupção prevista no §4ºA do art. 921 do CPC.
A partir desse momento nada mais suspende ou interrompe a prescrição intercorrente.
Isso porque a suspensão só ocorre uma única vez, conforme disposto pelo §4º do art. 921 do CPC, e do mesmo modo a interrupção somente pode ocorrer uma única vez, conforme disposto no art. 202 do CC.
Vale ressaltar que a suspensão do processo não é aplicada aos processos que tramitam nos juizados especiais cíveis.
Primeiro porque não há remissão expressa neste sentido.
Segundo, porque a aludida regra contraria os princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo o da celeridade.
De toda sorte, ainda que considere o prazo de 1 (um) ano de suspensão acrescidos aos 5 (cinco) anos do prazo prescricional, o que se verifica é que a desídia da parte credora em indicar bens passíveis de penhora ultrapassou, e muito, o prazo retro (1 ano + 5 anos), porquanto o feito está arquivado há quase 8 (oito) anos, sem que nesse interregno o credor procedesse a movimentação dos autos, com a indicação de bens, ou qualquer postulação visando a satisfação do crédito.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:35
Declarada decadência ou prescrição
-
12/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR THALES FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715824-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: IGOR THALES FERREIRA EXECUTADO: SABRYNE PEREIRA DE SANTANA DECISÃO Da consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que os autos nº 2014.07.1.034773-4 foram eliminados.
Desta forma, em tese, o exequente poderá prosseguir com a execução de forma autônoma.
No entanto, deverá a parte autora demonstrar a alteração do quadro fático da devedora a justificar a retomada da execução, além de esclarecer o fato gerador do crédito, para que seja possível aferir eventual prescrição intercorrente.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:32
Outras decisões
-
12/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/07/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:41
Deferido o pedido de IGOR THALES FERREIRA - CPF: *06.***.*86-20 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704049-77.2024.8.07.0019
Maria Dourado Correia
Academia Recanto das Emas S.A.
Advogado: Ednaldo de Carvalho Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:28
Processo nº 0752684-98.2024.8.07.0016
Manoel Lucio do Nascimento
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:00
Processo nº 0719414-13.2024.8.07.0007
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Francisco das Chagas Silva
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:39
Processo nº 0700969-08.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos dos Reis Rocha
Advogado: Daniella dos Reis Rocha Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:12
Processo nº 0707054-10.2024.8.07.0019
Mayara Dante de Vasconcelos
Rosiane Santos Morais
Advogado: Paulo Roberto Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 12:08