TJDFT - 0732369-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:50
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732369-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DANIELLE LIMA DE CARVALHO SANTOS RÉU: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por DANIELLE LIMA DE CARVALHO SANTOS, autora, contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, réu, postulando a revisão do contrato de mútuo bancário por eles celebrado.
Para tanto, insurgiu-se a autora contra a capitalização de juros contemplada no contrato "sub judice", postulando a mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão mediante incidência de juros simples.
Verberou, também, as tarifas bancárias, que reputa ilegais, estipuladas no empréstimo bancário em apreço.
O réu ofertou contestação (fls. 66-166), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escudam as pretensões da autora.
Réplica às fls. 269-289. É a suma do necessário.
Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia daquela peça processual.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em 22 de dezembro de 2022, ou seja, já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, as partes celebraram mútuo bancário, nele estipulando juros mensais e anuais, respectivamente, de 2,17% e 29,38%.
Sendo o réu instituição financeira e encontrando-se, por conseguinte, sob a égide da Lei n.º 4.595/64 - que, "in verbis", "dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências" - não se sujeita à tarifação dos juros à razão de 1% ao mês e à proscrição do anatocismo dispostas pelo Decreto n.º 22.626/33.
Ademais, a partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, que se deu em 31 de março de 2000, reeditada, por sua vez, sob o n.º 2.170-36/2001, "in verbis", "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No contrato "sub judice", a capitalização, ademais mensal, dos juros nele contemplados encontra-se circunscrita ao lapso anual "supra" referido, uma vez que estipulados juros mensais e anuais, respectivamente, de 2,17% e 29,38%.
Suplantando o percentual anual dos juros o duodécuplo de seu percentual mensal, não prospera alegação de que a capitalização de juros não teria sido estipulada no mútuo bancário em questão.
Celebrado este empréstimo bancário já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita a cobrança, pelo réu, de R$ 870,00, pertinentes à “Tarifa de cadastro”, de R$ 446,00, referentes aos “Emolumentos de Registro (Garantia), e de R$ 150,00, pertinentes à “Tarifa de Avaliação de Bem”, cuja realização encontra-se demonstrada às fls. 191-193.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Lícita a capitalização de juros remuneratórios contemplada no mútuo bancário “sub judice”.
Não padecem de ilegalidades as tarifas bancárias estipuladas no empréstimo em apreço.
Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
16/09/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732369-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DANIELLE LIMA DE CARVALHO SANTOS RÉU: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por DANIELLE LIMA DE CARVALHO SANTOS, autora, contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, réu, postulando a revisão do contrato de mútuo bancário por eles celebrado.
Para tanto, insurgiu-se a autora contra a capitalização de juros contemplada no contrato "sub judice", postulando a mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão mediante incidência de juros simples.
Verberou, também, as tarifas bancárias, que reputa ilegais, estipuladas no empréstimo bancário em apreço.
O réu ofertou contestação (fls. 66-166), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escudam as pretensões da autora.
Réplica às fls. 269-289. É a suma do necessário.
Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia daquela peça processual.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em 22 de dezembro de 2022, ou seja, já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, as partes celebraram mútuo bancário, nele estipulando juros mensais e anuais, respectivamente, de 2,17% e 29,38%.
Sendo o réu instituição financeira e encontrando-se, por conseguinte, sob a égide da Lei n.º 4.595/64 - que, "in verbis", "dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências" - não se sujeita à tarifação dos juros à razão de 1% ao mês e à proscrição do anatocismo dispostas pelo Decreto n.º 22.626/33.
Ademais, a partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, que se deu em 31 de março de 2000, reeditada, por sua vez, sob o n.º 2.170-36/2001, "in verbis", "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No contrato "sub judice", a capitalização, ademais mensal, dos juros nele contemplados encontra-se circunscrita ao lapso anual "supra" referido, uma vez que estipulados juros mensais e anuais, respectivamente, de 2,17% e 29,38%.
Suplantando o percentual anual dos juros o duodécuplo de seu percentual mensal, não prospera alegação de que a capitalização de juros não teria sido estipulada no mútuo bancário em questão.
Celebrado este empréstimo bancário já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita a cobrança, pelo réu, de R$ 870,00, pertinentes à “Tarifa de cadastro”, de R$ 446,00, referentes aos “Emolumentos de Registro (Garantia), e de R$ 150,00, pertinentes à “Tarifa de Avaliação de Bem”, cuja realização encontra-se demonstrada às fls. 191-193.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Lícita a capitalização de juros remuneratórios contemplada no mútuo bancário “sub judice”.
Não padecem de ilegalidades as tarifas bancárias estipuladas no empréstimo em apreço.
Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
12/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE LIMA DE CARVALHO SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732369-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE LIMA DE CARVALHO SANTOS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
28/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE LIMA DE CARVALHO SANTOS - CPF: *06.***.*64-38 (AUTOR).
-
06/08/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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