TJDFT - 0709030-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:37
Outras decisões
-
20/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
20/09/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709030-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMARA APARECIDA CESARIO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto a sociedade anônima Cartão BRB S/A e a instituição financeira Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por conseguinte, ambas podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, tendo pugnado, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 204864890).
Delineado este contexto, observo que a questão deve ser dirimida sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como no que disciplina a súmula nº 479-STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Destarte, entendo que competia à requerida, ante a inversão do ônus da prova, apresentar documento, ou outro elemento de convicção idôneo, assinado/emitido pela demandante, comprovando a realização (contratação) do cartão de crédito, mas assim não agiu, tendo apenas alegado que foram realizados todos os estornos e os cartões cancelados, bem como que não seria necessária a declaração de inexistência do débito.
Contudo, a parte autora noticia que ainda em Agosto/2024 estão sendo realizados descontos indevidos em sua conta, de modo que merecem acolhida os pleitos para se declarar a inexistência do débito e que a ré seja condenada a cancelar os cartões.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ela efetivamente passa (passou), eis que teve valores debitado da conta, referentes ao pagamento de compras em cartões não contratados, que estão sendo realizados até a data atual, em razão da culpa exclusiva da suplicada, oque é susceptível, no meu juízo, de ensejar indenização, pois sua conduta com certeza trouxe/traz consequências danosas em sua administração financeira, tendo ocorrido apenas parcialmente o estorno em Abril.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado em patamar módico, tendo em conta a natureza/extensão da lesão.
Deixo de acolher o pleito para que se notifique o Serasa, a fim de se verificar se houve negativação do nome da requerente, pois caberia à parte demandante demonstrar eventual existência de registro negativo em seu nome lançado a pedido da parte ré, o que não fez.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer dívida relacionada aos CARTÕES BRB Mastercard Platinum final (3789) e BRB Visa Gold final (7822), e CONDENAR a ré a cancelar os cartões, bem como a PAGAR, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora, desde a prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 19:28
Juntada de Petição de comunicação
-
05/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/07/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/06/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719975-58.2024.8.07.0000
Banco Original S/A
Ariel Costa Ribeiro
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 13:38
Processo nº 0772669-53.2024.8.07.0016
Alan Carlos Brandao
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:09
Processo nº 0711891-41.2024.8.07.0009
Leandro dos Santos Cordeiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Raiana Vidigal de Paiva Del Moral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 21:51
Processo nº 0772264-17.2024.8.07.0016
Welglesson Braga de Jesus
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:01
Processo nº 0772264-17.2024.8.07.0016
Welglesson Braga de Jesus
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:13