TJDFT - 0724562-85.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:49
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/05/2025 10:12
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES PIRES - CPF: *32.***.*05-20 (EXEQUENTE) em 21/05/2025.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES PIRES em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724562-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES PIRES EXECUTADO: JONATHAN PRAIA PERDONO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do credor (ID 235127694), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:37
Deferido o pedido de JONATHAN PRAIA PERDONO - CPF: *30.***.*51-72 (EXECUTADO).
-
17/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES PIRES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724562-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES PIRES EXECUTADO: JONATHAN PRAIA PERDONO DECISÃO Não obstante o pedido formulado pela parte credora (ID 231546170), de penhora do imóvel de propriedade da parte executada, que estaria localizado na Quadra 119, Lote 10, Jardim Céu Azul - Valparaíso de Goiás/GO, tem-se que a efetividade da fase executória deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC/2015.
Desse modo, antes de apreciar o pleito mencionado, DETERMINO, de ofício, a realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo da constrição SISBAJUD ora determinada, cientifique-se a parte credora de que deverá carrear aos autos, a Certidão de Ônus do aludido bem imóvel, para análise do pedido deduzido, após o resultado da constrição SISBAJUD.
Não sendo frutífera, retornem os autos conclusos para apreciar o pedido de penhora imobiliária. -
04/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:21
Indeferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES PIRES - CPF: *32.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:10
Deferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES PIRES - CPF: *32.***.*05-20 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/03/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:15
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES PIRES em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724562-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES PIRES EXECUTADO: JONATHAN PRAIA PERDONO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao JONATHAN PRAIA PERDONO, encaminhado para o endereço: Rua 70, LOTE 10, 1 ETAPA, QUADRA 119, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-070, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2024 11:27
Decorrido prazo de JONATHAN PRAIA PERDONO - CPF: *30.***.*51-72 (EXECUTADO) em 17/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATHAN PRAIA PERDONO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724562-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES PIRES EXECUTADO: JONATHAN PRAIA PERDONO DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 160053271, noticiado pela parte exequente na petição de ID 208431151, DEFIRO o desarquivamento do feito e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 208431153).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:02
Deferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES PIRES - CPF: *32.***.*05-20 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:39
Determinado o arquivamento
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:40
Deferido em parte o pedido de ADRIANA RODRIGUES PIRES - CPF: *32.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/05/2023 18:49
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:12
Determinado o arquivamento
-
05/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:00
Deferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES PIRES - CPF: *32.***.*05-20 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:10
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JONATHAN PRAIA PERDONO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:34
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES PIRES em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/02/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2023 16:39
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES PIRES - CPF: *32.***.*05-20 (REQUERENTE) em 31/01/2023.
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de JONATHAN PRAIA PERDONO em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:52
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
23/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
15/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/11/2022 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 00:26
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2022 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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