TJDFT - 0726009-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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17/10/2024 13:16
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726009-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINTON JOSE DA SILVA REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio ou a obrigação possa ser satisfeita na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 para o estabelecimento da competência neste foro.
Isso porque o demandante, mesmo intimado para colacionar comprovante de endereço em nome próprio, a fim de comprovar sua residência, limitou-se a dizer que reside na localidade informada, sem colacionar qualquer documento que militasse nesse sentido.
Não obstante a isso, na nota fiscal de ID 199752719, correspondente ao produto cujo alegado defeito ensejou o ajuizamento da presente ação, consta o endereço dele como sendo SMPW Quadra 15 Conjunto 09 Lote 01 Casa 01 - Park Way.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 10/10/2024 às 14h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2024 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINTON JOSE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:37
Deferido o pedido de WELLINTON JOSE DA SILVA - CPF: *49.***.*99-79 (REQUERENTE).
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINTON JOSE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726009-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINTON JOSE DA SILVA REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, bem como seu documento de identificação.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a). 2) acostar aos autos os protocolos das ligações que sustenta ter realizado à empresa requerida, no intuito de que fosse realizado o reparo na máquina de lavar roupas objeto dos autos. 3) regularizar a sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
LAURO OLIVEIRA NADAI DA SILVA, OAB/43357-A.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726009-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINTON JOSE DA SILVA REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, bem como seu documento de identificação.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a). 2) acostar aos autos os protocolos das ligações que sustenta ter realizado à empresa requerida, no intuito de que fosse realizado o reparo na máquina de lavar roupas objeto dos autos. 3) regularizar a sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
LAURO OLIVEIRA NADAI DA SILVA, OAB/43357-A.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão. -
23/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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