TJDFT - 0712204-20.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial por não vislumbrar irregularidades na contratação do empréstimo consignado por cartão de crédito (RMC). 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória por alegar desconhecer o empréstimo consignado realizado em 2016, com desconto em seu benefício previdenciário no valor mensal aproximado de R$ 46,85.
Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do negócio.
Contudo, em sua manifestação de ID 63759204 - Pág. 1, reconheceu a assinatura a rogo de seu filho (Lazaro Rodrigues Ferreira Júnior) e admitiu ter sido creditado o valor de R$ 800,00 em sua conta, no dia 05/04/2016. 5.
Em suas razões recursais a autora apresenta alegações acerca da inclusão do desconto junto ao INSS, dos valores disponibilizados e eventuais irregularidades dos dados constantes do contrato.
Na inicial, pugnou tão somente pela declaração da nulidade do contato de cartão consignado em questão. 6.
As teses veiculadas não foram suscitadas no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foram submetidas ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do juízo a quo. 7.
A inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.
Posto isto, suscito de ofício a preliminar de inovação recursal. 8.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida. 9.
A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (Código de Processo Civil, art.98, § 3º). 10.
Verifica-se a nomeação de advogada dativa pelo juízo de origem para apresentação do recurso inominado.
O art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros de complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Na hipótese, ante a ausência de complexidade da causa, e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, o valor fixado é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A respectiva certidão (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022) será expedida pela instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art.46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA INEZ DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*05-15 (RECORRENTE)
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/09/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715706-64.2024.8.07.0003
Antonia Jarlene Carvalho da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:11
Processo nº 0716160-90.2024.8.07.0020
Ailton Leite Cavalcanti
Vedox LTDA.
Advogado: Ingrid de Lima Frechiani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:52
Processo nº 0754997-32.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Angela Maria Monteiro dos Santos
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 10:36
Processo nº 0716646-29.2024.8.07.0003
Centro de Formacao de Condutores B Apach...
Adriano Cardoso Santana
Advogado: Thiago Guimaraes Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 10:57
Processo nº 0716646-29.2024.8.07.0003
Rita Nonata da Paz Pires
Centro de Formacao de Condutores B Apach...
Advogado: Thiago Guimaraes Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:12