TJDFT - 0774130-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774130-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE BRYAN SAMPAIO REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FELLIPE BRYAN SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/12/2024 20:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774130-60.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE BRYAN SAMPAIO REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, uma vez que o autor requer a transferência do veículo para o seu nome, e o automóvel possui conteúdo econômico imediato, o valor pago pelo veículo deverá integrar o valor da causa.
Com o ajuste, vislumbra-se que o teto dos juizados será excedido, devendo a parte autora requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 08:51:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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