TJDFT - 0719859-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719859-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO RECONVINTE: DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, BRENDA CRISTINA DIAS VIDAL, MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, RODRIGO VIDAL ROLA, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS REU: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS, RODRIGO VIDAL ROLA, BRENDA CRISTINA DIAS VIDAL RECONVINDO: MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO em face de MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA e OUTROS.
Passo à análise das preliminares arguidas pelos Réus e depois à fixação dos pontos controvertidos. 1.
Da Impugnação ao Valor da Causa Os Réus alegam que o valor atribuído à causa pela Autora (R$ 118.020,83) seria descabido, uma vez que a rescisão do contrato já teria ocorrido, devendo ser considerado apenas o valor da multa contratual (R$ 35.520,83).
Contudo, a Autora esclareceu que o valor da causa decorre da cumulação dos pedidos de rescisão contratual e cobrança da multa, sendo o valor calculado com base nos locatícios mensais (R$ 6.875,00 x 12 meses = R$ 82.500,00) somados à multa postulada (R$ 35.520,83), o que totaliza R$ 118.020,83.
De acordo com o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
A pretensão da Autora engloba a rescisão do contrato de locação e a cobrança da multa por infração.
Assim, a soma dos valores correspondentes a cada um desses pedidos é correta.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Os Réus arguiram inépcia da inicial sob dois fundamentos.
O primeiro seria a ilegitimidade ativa da Autora, sustentando que a imobiliária administradora do imóvel (EXECUTIVA IMÓVEIS) seria a parte legítima para promover a ação de rescisão contratual.
O segundo seria a falta de justa causa em razão de supostos vícios no imóvel e anuência da Autora ao uso comercial.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a Autora é a proprietária do imóvel e locadora.
A imobiliária, enquanto administradora, atua como mandatária, mas não substitui a figura do proprietário nos direitos e obrigações inerentes ao contrato de locação, salvo expressa previsão de substituição processual, o que não foi comprovado nos autos.
A proprietária e locadora possui legitimidade para defender seus direitos decorrentes do contrato de locação.
No que tange à falta de justa causa alegada pelos Réus, os argumentos apresentados, como a existência de vícios ocultos no imóvel e a suposta anuência da Autora ao uso comercial, não configuram, em sua essência, inépcia da petição inicial.
Tais questões se referem diretamente ao mérito da demanda, ou seja, aos fatos que serão objeto de instrução probatória para verificar se houve ou não a infração contratual alegada pela Autora e se as defesas dos Réus são procedentes.
A petição inicial descreve a causa de pedir e o pedido de forma clara, preenchendo os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.
Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital Os Réus alegam que a citação por edital do Réu MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA seria nula, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para sua localização, citando a necessidade de pesquisas em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, e consultas a instituições financeiras, DETRAN, Receita Federal e concessionárias de serviços públicos.
No entanto, a alegação é impertinente visto que os réus compareceram ao feito e apresentaram contestação, o que supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239 do CPC.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 4.
Da Inépcia da Reconvenção A Autora, em sua contestação à reconvenção, alegou inépcia do pedido reconvencional por suposta ausência de recolhimento de custas e por sua natureza genérica e sem valor definido.
Conforme certidão, o Réu MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA efetuou o pagamento das custas relativas à reconvenção, no valor de R$ 159,69, em 17/07/2025.
Ademais, foi deferida a gratuidade de justiça para os Réus BRENDA CRISTINA DIAS VIDAL e RODRIGO VIDAL ROLA.
Assim, o óbice processual relacionado ao preparo da reconvenção foi superado.
Quanto à alegação de que o pedido reconvencional é genérico e carente de especificação de valores e fundamentos, o art. 319 do CPC exige que o pedido seja certo e determinado, e a reconvenção, sendo uma ação autônoma, deve observar os mesmos requisitos da petição inicial.
O fato de os réus defenderem ter direito ao recebimento de indenização, mas não formularem o pedido de ressarcimento, é questão atinente ao juízo de interesse dos requeridos em formularem tais pedidos.
No entanto, a análise pormenorizada da clareza e determinação dos pedidos reconvencionais, verifica-se que há o pedido de rescisão contratual e de aplicação de multa ao autor.
A reconvenção foi recebida, não havendo que se falar em vício no valor da causa de R$ 1.000,00, com base nas custas recolhidas.
Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção neste momento, remetendo a análise de sua procedência e da pertinência da quantificação dos pedidos ao mérito da própria reconvenção. 5.
Pontos Controvertidos Conforme as alegações e defesas das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual. É incontroverso que o imóvel foi utilizado para fins comerciais.
Todavia, há controvérsia acerca da destinação do imóvel e a ocorrência de infração contratual.
Em outras palavras, é controverso se a Autora, ou a imobiliária em seu nome, tinha conhecimento e anuiu ao uso misto do imóvel (residencial e comercial familiar) antes ou durante a locação.
Ademais, é incontroverso que existiam problemas de infiltração no imóvel e que, no início do contrato, a parte autora realizou manutenção no bem.
Por outro lado, é controverso se os problemas persistiram após os reparos e se eles foram realizados pelo réu e se foram autorizados pela autora.
Fixados os pontos controvertidos, concedo às partes o prazo de 15 (dez) dias para indicar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência para os pontos controvertidos fixados.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:32
Outras decisões
-
08/08/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:19
Outras decisões
-
26/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719859-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO REU: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS, RODRIGO VIDAL ROLA, BRENDA CRISTINA DIAS VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que apresente réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:41
Outras decisões
-
04/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA DIAS VIDAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL ROLA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719859-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO REU: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS, RODRIGO VIDAL ROLA, BRENDA CRISTINA DIAS VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelos requeridos na contestação/reconvenção.
Verifica-se que a fiadora DANIELLE apresentou contracheque no valor mensal de R$ 11.017,89 (ID 232875353) e reside na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Guará II/DF, bairro de classe média da capital.
Ainda está assistida por advogado particular.
Por sua vez, o requerido RODRIGO GERMANO não apresentou comprovantes de rendimento.
Contudo, reside também na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Guará II/DF, e está assistido por advogado particular.
Em relação ao requerido MARCO ANTÔNIO, apresentou o contracheque no valor de R$ 6.592,58 (ID 232875367), e reside no bairro Park Way/DF.
Ainda, foi locatário do contrato de ID 197402813, cujo valor mensal era de R$ 6.875,00, além de estar assistido por advogado particular.
Assim, restou afastada a presunção de hipossuficiência para os requeridos acima.
Por sua vez, a requerida fiadora BRENDA apresentou extrato bancário de ID 232874512, ID 232874514, ID 232874527, ID 232874529.
Ainda, o requerido RODRIGO VIDAL apresentou extrato de ID 232874533, ID 232874537, ID 232874541, ID 232875345, ID 232875350.
Apesar de também residirem na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Guará II/DF, os documentos apresentados demonstram baixa movimentação financeira por parte dos dois requeridos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade dos requeridos DANIELLE, RODRIGO GERMANO e MARCO ANTÔNIO.
Por sua vez, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para os requeridos BRENDA e RODRIGO VIDAL.
Recolham-se as custas relativas à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:19
Outras decisões
-
22/04/2025 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:16
Outras decisões
-
19/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:49
Juntada de Petição de comprovante
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15/03/2025 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:04
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0719859-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO REU: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS, RODRIGO VIDAL ROLA, BRENDA CRISTINA DIAS VIDAL Objeto: Citação de MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *93.***.*25-49, FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/01/2025 17:47
Expedição de Edital.
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13/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719859-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO REU: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS, RODRIGO VIDAL ROLA, BRENDA CRISTINA DIAS VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e os esclarecimentos prestados pelo autor ao ID 222291437, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:50
Deferido o pedido de MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO - CPF: *90.***.*02-15 (AUTOR).
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10/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:55
Outras decisões
-
17/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719859-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO REU: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição inicial de ID 197400744, foram indicados como requeridos as pessoas de MARCO ANTONIO EVANGELISTA SILVA, DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS, RODRIGO VIDAL ROLA e BRENDA CRISTINA DIAS VIDAL.
Todavia, na autuação, apenas foram inseridos três requeridos no polo passivo.
Dessa forma, retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo também os requeridos Rodrigo Vidal Rola e Brenda Cristina Dias Vidal.
Ainda, retifique-se a certidão de inteiro teor de ID 212788258, para também incluir esses dois requeridos, comunicando o solicitante acerca da nova certidão.
Expeça-se mandado de citação dos dois requeridos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:19
Outras decisões
-
30/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719859-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO REU: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 0719859-49, consultem-se o(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida, MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - SMPW QUADRA 03 CONJ. 03 LOTE 04.
CASA C, BAIRRO NUCLEO BANDEIRANTE , BRASILIA - DF , CEP 70000-000 - QI 23 LOTE 3 EDIFICIO MILAO 313 RESIDENCIAL MILAO GUARA II 71060631 BRASILIA DF - SBN 02 ED CENTRAL BRASILIA 1 SUB SOLO FCP, BAIRRO PLANO PILOTO , BRASILIA - DF , CEP 70040-904 Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:26
Outras decisões
-
29/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719859-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SACRAMENTO ZICA FEROLA ARAUJO REU: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, DANIELLE VIDAL ROLA DELMASSO, RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
23/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:46
Outras decisões
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21/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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