TJDFT - 0720081-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720081-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: JOAO BATISTA SOUSA DE OLIVEIRA, ISRAEL SOUSA LUZ, GENIVALDO LEITE DA SILVA DECISÃO A advogada da parte autora, Dra.
Andressa Beserra Lago da Silva, comunica a renúncia de seu mandato (id 214035272), mas não comprovou que procedeu na forma do artigo 112 do CPC.
Intime-se a referida causídica para que atenda às exigências do referido artigo.
Noutro giro, pretende o exequente a cobrança de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Por sua vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis”, devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos: “I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.” Nesse sentido, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, deveria a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, trazendo aos autos cópia do CRI do imóvel, com o registro da constituição do condomínio.
Em se tratando de condomínio irregular, portanto, sem registro no cartório de imóveis, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a execução das despesas condominiais.
Em face do exposto, a parte exequente deverá emendar sua inicial para: a) considerando a ausência dos requisitos legais da ação executiva, adequar o feito ao procedimento comum, observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC; b) quando da conversão, retificar o valor da causa, o qual deverá refletir a soma das parcelas vencidas e vincendas na cobrança, na forma do art. 292, §1° e 2°, do CPC, bem como, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas complementares; Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:34
Outras decisões
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0720081-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: JOAO BATISTA SOUSA DE OLIVEIRA, ISRAEL SOUSA LUZ, GENIVALDO LEITE DA SILVA DECISÃO Acolho o requerimento da parte requerida e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:32
Declarada incompetência
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30/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0720081-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: JOAO BATISTA SOUSA DE OLIVEIRA, ISRAEL SOUSA LUZ, GENIVALDO LEITE DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer por qual motivo os autos deverão ser distribuídos à Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com fundamento nas Resoluções 04/2008, 13/2009, 14/2010, 002/2012, 003/2016, 14/2020 e 5/2021, bem como Portaria Conjunta 52/2008 e Portaria GPR 393/2016) c/c art.63, §5º CPC.
Prazo: 2 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:08
Outras decisões
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17/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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16/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:22
Outras decisões
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10/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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10/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:49
Outras decisões
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03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720081-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: JOAO BATISTA SOUSA DE OLIVEIRA, ISRAEL SOUSA LUZ, GENIVALDO LEITE DA SILVA DESPACHO Esclareça a parte autora o que pretende com a distribuição dos documentos de ID 208712214 sem petição inicial e comprovante de pagamento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2024 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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