TJDFT - 0718209-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:08
Outras decisões
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 22:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:16
Outras decisões
-
14/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718209-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO ROGERIO FREIRES REVEL: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID. 236660074.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROGERIO FREIRES em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:59
Outras decisões
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante
-
30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718209-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO ROGERIO FREIRES REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:49
Decretada a revelia
-
10/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:38
Outras decisões
-
04/10/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROGERIO FREIRES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718209-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO ROGERIO FREIRES REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de justificar o ajuizamento/redistribuição da ação para esta Circunscrição Especial, intime-se a parte autora para acostar comprovante de residência atual em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:25
Declarada incompetência
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12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/08/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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