TJDFT - 0733903-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 18/08 até 25/08), realizada no dia 18 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0727092-37.2023.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
UNÂNIME 0715813-20.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, FOI JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0725362-54.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0733903-76.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
UNÂNIME 0736402-33.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME 0744548-63.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
VENCIDO O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO QUE REQUER A INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE.
DECISÃO POR MAIORIA 0750959-25.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0751921-48.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME 0754487-67.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME 0700036-58.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
UNÂNIME 0704124-42.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
UNÂNIME 0711913-92.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0712445-66.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME 0714442-84.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715061-14.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715065-51.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715143-45.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: DENEGADA A SEGURANÇA.
UNÂNIME 0715858-87.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0717830-92.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0719162-94.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0719908-59.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0720003-89.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0720695-88.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME 0720716-64.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0720834-40.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0721481-35.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0721567-06.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0721867-65.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0722007-02.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723060-18.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0723241-19.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723242-04.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723338-19.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 0723949-69.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0724258-90.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0724480-58.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0725070-35.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726119-14.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726557-40.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726708-06.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0727234-70.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0727531-77.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RÔMULO DE ARAÚJO MENDES 0728637-74.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
MAIORIA 0729242-20.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME RETIRADOS DA SESSÃO 0744935-15.2023.8.07.0000 0740788-09.2024.8.07.0000 0744055-86.2024.8.07.0000 ADIADOS 0717721-78.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO PARCIAL: O RELATOR CONHECE E JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, SENDO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES: FÁTIMA RAFAEL, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, FÁBIO MARQUES E CARLOS PIRES.
O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA CONHECE E JULGA IMPROCEDENTE.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 119 E 120, INCISO I DO RITJDFT E ARTIGO. 942, §§ 1º, 2º E 3º, INCISO I DO CPC, O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL DESIGNADA PARA 08/09/2025, COM INÍCIO ÀS 13H30, COM AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM A sessão foi encerrada no dia 26 de Agosto de 2025 às 16:29:18 Eu, RODRIGO MONTEIRO PEREIRA , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. RODRIGO MONTEIRO PEREIRA Secretário de Sessão -
01/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de EDINA DE CARVALHO MIRANDA - CPF: *64.***.*00-72 (AGRAVADO) e não-provido
-
26/08/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 20:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2025 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2025 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2025 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO MIRANDA ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JONATAS LOPES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/04/2025 18:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/04/2025 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/04/2025 18:51
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:44
Indeferido o pedido de EDINA DE CARVALHO MIRANDA - CPF: *64.***.*00-72 (AUTOR)
-
20/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 04:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733903-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: EDINA DE CARVALHO MIRANDA REU: HELIO MIRANDA ALVES, JONATAS LOPES DOS SANTOS D E S P A C H O Renove-se as diligências de citação dos Réus, via postal, nos endereços informados pela parte autora (ID 67262943).
Cumpra-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024 18:49:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/11/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDINA DE CARVALHO MIRANDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733903-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: EDINA DE CARVALHO MIRANDA REU: HELIO MIRANDA ALVES, JONATAS LOPES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por EDINA DE CARVALHO MIRANDA em face de HELIO MIRANDA ALVES e JONATAS LOPES DOS SANTOS.
A Autora busca rescindir, com base no art. 966, incisos V e VIII do CPC, sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos de Ação Anulatória (n. 0711145-19.2019.8.07.0020), que declarou a nulidade de partilha realizada em ação de divórcio consensual e condenou a parte ré, ora Autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa (ID 62920753).
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória.
Indeferi os benefícios da justiça gratuita.
Depósito relativo ao art. 968, inc.
II, do CPC demonstrado, ao tempo em que a Autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça, por compreender que a realização do depósito implicou em preclusão lógica da matéria, dada a prática de ato processual incompatível com o pedido formulado, a teor do art. 507 do CPC.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da 1ª Câmara Cível: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OBTENÇÃO DE PROVA NOVA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dois embargos de declaração opostos em face de acórdão que que indeferiu a petição inicial e julgou extinta ação rescisória. 1.1.
O autor alega que a decisão é eivada de omissões e contradições. 1.2.
A ré afirma que o acórdão acolheu a impugnação do valor da causa, no entanto, deixou de determinar ao embargado a complementação do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro em explicitar o parâmetro utilizado para a fixação do valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico buscado, ou seja, o valor pago a título de multa por litigância de má-fé. 2.1.
Ademais, a agilidade em indeferir a gratuidade de justiça deu-se em decorrência da preclusão lógica que ocorre quando a parte recolhe as custas, uma vez que se trata de conduta incompatível com o requerimento do benefício. 2.2.
O ato contraditório da parte não demanda a intimação para comprovação da hipossuficiência.
Mesmo que o contracheque esteja disponível no portal da transparência, é dever do requerente comprovar, no ato do requerimento, o preenchimento dos requisitos para o benefício que pleiteia. 2.3.
Quanto à decadência, o embargante detém o nítido propósito de revisão da decisão, trazendo à baila matéria de mérito, sem apontar omissões ou contradições. 3.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 3.1.
A seara estreita deste procedimento não se presta a dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim. 4.
A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 5.
Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.
De acordo com o art. 968, II, do CPC, deve o autor da rescisória depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 6.1.
No caso dos autos, o valor da causa somente foi alterado quando da prolação do acórdão.
Por este motivo e para evitar a decisão surpresa, deixo de determinar a complementação do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, uma vez que a prática implicaria em ônus desproporcional ao autor que não teve a oportunidade de requerer a desistência da ação quando da modificação do valor da causa. 7.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1753877, 07031576520238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.) No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, sabe-se que em se tratando de ação rescisória, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença reclama que a probabilidade de direito seja evidenciada tanto em relação ao juízo rescindendo quanto à eventual novo julgamento das questões de mérito da ação originária, sem afastar a exigência do risco de grave dano ou de difícil reparação, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC.
A teor do art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
No caso, não observo a probabilidade do direito alegado, porquanto não há evidências de que houve violação manifesta a norma jurídica.
A Autora alega que a sentença que declarou a nulidade de partilha e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais “se lastreou em prova que foi obtida com clara violação à norma jurídica”, em desrespeito ao disposto no art. 478, §3º, do CPC, porque teria sido realizada perícia grafotécnica sem a coleta da assinatura ou documentos pessoais da pessoa objeto da perícia.
Aduz que o Réu alegou na ação anulatória a falsidade da assinatura aposta por sua advogada, no termo de acordo homologado, sem a devida colheita de assinaturas ou análise comparativa de documentos das partes envolvidas.
Requer a rescisão da sentença e a produção de prova nova, ao argumento de que após o seu proferimento obteve prova capaz de desconstituir a conclusão alcançada.
Assevera que após o trânsito em julgado da ação anulatória conseguiu entrar em contato com a advogada que assinou o acordo, que se dispôs a prestar seu depoimento e realizar nova perícia.
Com efeito, o artigo 478, §3º do CPC, dispõe que “quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” Tem-se, portanto, que a requisição de documentos, assim como a coleta de assinatura das partes envolvidas é uma faculdade do perito e não uma imposição legal.
Além disso, a teor do art. 479 do mesmo diploma processual, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Verifica-se, assim, que o julgador, como destinatário da prova, deve apreciar a prova pericial, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Além disso, cabe-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para a formação de seu livre convencimento.
Depreende-se da sentença rescindenda que foi observada a conclusão alcançada pelo perito no Laudo de Exame Grafotécnico, que destacou terem ocorrido “alterações documentais”, compreendidas pela “modificação estrutural, seja por meio de supressão, acréscimo ou substituição de parte ou do todo o conteúdo de um documento”.
Observo, ainda, que a sentença se baseou na análise do documento questionado, que, segundo a perícia, apresentou desalinhamentos importantes, manchas na margem típicas de utilização de máquinas fotocopiadoras, além de rubricas e assinaturas com ausência de sulcos e características de que foram reaproveitadas (ID 62920753 – p. 26).
Nesse contexto, não é possível reconhecer, de plano, que a sentença rescindenda tenha violado norma jurídica, de modo a terminar, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença, seja porque a alegada coleta de assinaturas não é obrigatória, seja porque, no caso, a conclusão alcançada não exigiu tal coleta, porquanto se baseou em montagem de documentos.
Por tais razões, não vislumbro a probabilidade de direito tanto em relação ao juízo rescindendo quanto à necessidade de eventual novo julgamento das questões de mérito da ação originária, assim como não observo a existência de risco de grave dano ou de difícil reparação que autorize a medida suspensiva pretendida.
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória requerida.
Preclusa a decisão, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024 15:39:59.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733903-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: EDINA DE CARVALHO MIRANDA REU: HELIO MIRANDA ALVES, JONATAS LOPES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por EDINA DE CARVALHO MIRANDA em face de HELIO MIRANDA ALVES e JONATAS LOPES DOS SANTOS.
A Autora busca rescindir, com base no art. 966, incisos V e VIII do CPC, sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos de Ação Anulatória (n. 0711145-19.2019.8.07.0020), que declarou a nulidade de partilha realizada em ação de divórcio consensual e condenou a parte ré, ora Autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa (ID 62920753).
A Autora requer os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou dos estudos de seu filho.
Aduz que embora seja servidora pública federal e possua renda superior a 5 salários-mínimos, ajuda familiares e está sofrendo a execução de honorários de sucumbência promovida pelo segundo requerido, razão por que todo valor comprometeria o seu sustento e os estudos de seu filho.
Instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos dos arts. 968 e 975 do CPC, a Autora traz aos autos documentos. É o relatório.
Decido.
Há prova nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença rescindenda (ID 130865808 e 62843260) e quanto ao valor do cumprimento de sentença que se pretende obstar o prosseguimento e que configura o conteúdo patrimonial em discussão (ID 63680862).
Contudo, não verifico haver suficiente demonstração a respeito da alegada incapacidade financeira da Autora para arcar com as despesas processuais, de modo a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição, no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Compreende-se como insuficiência de recursos a impossibilidade de arcar com os custos processuais (todos os atos do processo do início ao final) sem comprometer o próprio sustento ou o sustento de sua família (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016, p. 516).
Portanto, ao Juízo cabe analisar a efetiva situação da parte requerente, de modo a verificar se ele se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
Sobre o tema, vale registrar o entendimento da 1ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATOS NOVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3.
Não se reconhece nulidade na decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado na petição inicial da ação rescisória, porque a exigência de comprovação prévia da insuficiência financeira alegada antes da negativa do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não se aplica ao caso em que se decide requerimento da parte, mas às situações de impugnação ou de revogação de ofício, porquanto incumbe ao requerente comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98, caput, do CPC, e o fez, ao instruir a exordial com documentos que considerou adequados para a demonstração da carência de recursos financeiros, gozando de tempo razoável para reuni-los porque essencialmente pessoais. 4.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo interno para sobrestar os efeitos da decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça requerida na petição inicial, para determinar o processamento da demanda sem a exigência do pagamento das custas e da comprovação do depósito de 5% do valor da causa, equivale à reconsideração do ato judicial recorrido.
A possiblidade de isso ocorrer se verifica no juízo de retratação que é próprio desse recurso, de modo que há evidente confusão do efeito suspensivo concretamente com o juízo de retratação a ensejar o indeferimento do pleito. 5.
Não comprovada a insuficiência financeira para a obtenção da gratuidade de justiça, apesar dos esforços argumentativos do autor, ora agravante, nas razões recursais embasadas nos noveis elementos de informação coligidos com o recurso, a manutenção da decisão de indeferimento do referido benefício é medida adequada.
Em consequência, impõe-se a comprovação do recolhimento das custas e o depósito de 5% do valor da causa no prazo fixado na decisão agravada, a contar da disponibilização do acórdão, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Fato novo não conhecido.
Pedido de reconsideração não conhecido.
Agravo interno conhecido.
Preliminar da decisão agravada de nulidade rejeitada.
Efeito suspensivo ativo indeferido.
Recurso desprovido. (Acórdão 1438746, 07070084920228070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.) (grifo nosso) É certo que a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da concessão do benefício pretendido, estabelecendo apenas como requisito geral que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Assim, a aferição deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Diante desse panorama, no intuito de estabelecer parâmetros objetivos para a concessão do benefício, entendo que os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n. 271/2023, que disciplinam a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto.
Vejamos: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.
Esclareça-se que a Defensoria Pública é órgão constitucionalmente programado para prestação de assistência judiciária, estabelecendo condições para que o direito de assistência seja exercido por quem faz, de fato, jus a ele, sendo perfeitamente cabível que os demais entes também assim atuem.
Desse modo, o parâmetro de interpretação do ordenamento jurídico será o mesmo, o que privilegia a sua harmonia.
O art. 4º da RESOLUÇÃO n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, prescreve, para fins de aferição de renda familiar, que se considera renda familiar a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, sem exclusão dos descontos compulsórios.
No caso em apreço, observo que a Autora recebe rendimentos brutos mensais de R$ 20.330,45 (vinte mil, trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) (ID 62788918), ou seja, superiores a 5 (cinco) salários-mínimos.
Além disso, extrai-se de sua Declaração de Imposto de Renda, Ano-Calendário 2023, que apartamento quitado, um automóvel ano 2021/2022, além de investimentos financeiros (ID 62788871).
Nesse contexto, embora a parte alegue que possui despesas que comprometem em grande parte as suas finanças, tratam-se de despesas voluntárias, de modo que não há suficiente prova de que não reúne condições de arcar com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a teor dos critérios objetivos adotados e do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC.
Pelo exposto, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Determino que a Autora realize o depósito do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, conforme previsto no art. 968, inc.
II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, examinarei o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024 13:08:24.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:54
Gratuidade da Justiça não concedida a EDINA DE CARVALHO MIRANDA - CPF: *64.***.*00-72 (AUTOR).
-
05/09/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733903-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: EDINA DE CARVALHO MIRANDA REU: HELIO MIRANDA ALVES, JONATAS LOPES DOS SANTOS D E S P A C H O Cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por EDINA DE CARVALHO MIRANDA em face de HELIO MIRANDA ALVES e JONATAS LOPES DOS SANTOS.
A Autora busca rescindir, com base no art. 966, incisos V e VIII do CPC, sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos de Ação Anulatória (n. 0711145-19.2019.8.07.0020), que declarou a nulidade de partilha realizada em ação de divórcio consensual e condenou a parte ré, ora Autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa (ID 62920753).
Alega que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou dos estudos de seu filho.
Aduz que embora seja servidora pública federal e possua renda superior a 5 salários-mínimos, ajuda familiares e está sofrendo a execução de honorários de sucumbência promovida pelo segundo requerido, razão por que todo valor em execução comprometeria o seu sustento e os estudos de seu filho.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Autora também requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja suspensa a execução de honorários de sucumbência, no montante de R$ 144.122,15.
Aduz para tanto que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora. É o relatório.
Decido.
A petição inicial da Ação Rescisória deve ser elaborada com observância dos requisitos do art. 319 c/c art. 968 do CPC.
No caso, a Autora não traz aos autos prova acerca do trânsito em julgado da sentença rescindenda, tampouco instrui os autos com a comprovação do valor do cumprimento de sentença que pretende obstar o prosseguimento.
Portanto, com base no art. 321 do CPC, faculto à Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o seu pedido com prova a respeito do conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, de modo a aferir, com precisão, a correção do valor dado à causa.
No mesmo prazo, determino que a Autora demonstre o cumprimento do disposto no art. 975 do CPC.
Após, caso admitida a demanda rescisória, apreciarei o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024 18:38:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
16/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710217-34.2024.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Gabrielle Tavares de Morais
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:00
Processo nº 0735159-51.2024.8.07.0001
Samuel John Octavio Holcomb Pinheiro Gui...
Maria do Socorro Silvestre Maia
Advogado: Alessandro Marcello Alves Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:43
Processo nº 0718209-46.2024.8.07.0007
Alessandro Rogerio Freires
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:24
Processo nº 0732456-50.2024.8.07.0001
Jr &Amp; Js - Telecom LTDA
Rede Extremo Sul LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Miglio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 16:41
Processo nº 0720081-96.2024.8.07.0007
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Joao Batista Sousa de Oliveira
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:13