TJDFT - 0720080-14.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/07/2025 13:36
Indeferido o pedido de BSM IMAGENS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
06/07/2025 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:33
Deferido em parte o pedido de BSM IMAGENS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:25
Outras decisões
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23/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MATEUS ISAC em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720080-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BSM IMAGENS LTDA EXECUTADO: MATEUS ISAC CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: MATEUS ISAC, com o bloqueio de R$ 690,76.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 16:15:15.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
20/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:49
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720080-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ROMULO DELALIBERA - ME EXECUTADO: MATEUS ISAC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente; De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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