TJDFT - 0720074-07.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BSM IMAGENS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:20
Outras decisões
-
29/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JALLIANY EDITH MATOS SANTANA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720074-07.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BSM IMAGENS LTDA Polo passivo: JALLIANY EDITH MATOS SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:57:57.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
26/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:23
Juntada de Petição de comprovante
-
14/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de comprovante
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de comprovante
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante
-
14/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:07
Juntada de Petição de comprovante
-
10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de comprovante
-
11/12/2024 22:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de comprovante
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2024 19:39
Deferido o pedido de JALLIANY EDITH MATOS SANTANA - CPF: *64.***.*95-27 (EXECUTADO).
-
04/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:17
Outras decisões
-
22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:31
Outras decisões
-
09/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720074-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROMULO DELALIBERA - ME EXECUTADO: JALLIANY EDITH MATOS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente; De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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