TJDFT - 0725545-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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13/09/2024 20:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 204049 / DF
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09/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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09/09/2024 22:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso ordinário
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03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADES NÃO VISLUMBRADAS.
INDICÍOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADOS.
DENÚNCIA ADEQUADA.
REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP.
PREENCHIDOS.
DESENTRANHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O Habeas Corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988). 2.
O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, sendo permitido somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 3.
Na hipótese, a tramitação do processo referência e dos autos em que determinada a expedição do Mandado de Busca e Apreensão no endereço vinculado ao paciente e seu posterior cumprimento, em princípio, ocorreu na forma regulamentar, sem o flagrante cerceamento à defesa do paciente, não havendo que se falar em imediato trancamento da ação penal originária. 4.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal. 4.1 Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, não há fragilidade probatória capaz de justificar a rejeição da peça acusatória com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. 5.
Por se tratar de peça meramente informativa e, inclusive, dispensável para o exercício da ação penal, a doutrina e a jurisprudência entendem que eventuais vícios presentes no inquérito policial não têm o condão de contaminar nem inviabilizar o exercício da ação penal.
Precedentes do STJ. 6.
As alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e de instrução e valoração probatória, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito pela via de ação constitucional de rito estreito e célere. 7.
Ordem denegada. -
30/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:31
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO PEREIRA LUCENA - CPF: *68.***.*73-11 (PACIENTE)
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA LUCENA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0725545-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RODRIGO PEREIRA LUCENA IMPETRANTE: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 22/08/2024 a 29/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024 15:28:55.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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13/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA LUCENA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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