TJDFT - 0703225-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703225-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: RAFAEL FERNANDES MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR em desfavor de RAFAEL FERNANDES MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que as partes celebraram contratos de cartão de crédito e de cheque especial; que, diante do inadimplemento do débito, a parte ré é devedora da quantia atualizada de R$ 147.014,65; que a parte ré utilizou o limite de crédito aberto em sua conta corrente e deixou de adimplir o valor emprestado no vencimento acordado, extrapolando o limite concedido; que o extrato da conta corrente comprova a utilização do limite de cheque especial, cuja taxa de juros pactuada para a operação era de total conhecimento do réu; que as faturas mensais juntadas aos autos comprovam a utilização do cartão de crédito com diversas transações; que as taxas de juros e custos efetivos totais estão previstos nas faturas mensais do cartão de crédito e também eram de total conhecimento da parte ré; e que foram efetuadas tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, sem êxito.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Requer a expedição de mandado de pagamento no montante do débito e, ao final, sua conversão em título executivo judicial.
Atribui à causa o valor de R$ 147.014,65.
Junta documentos.
Decisão de id 186375790 determinou a citação do réu.
O réu foi citado (id 206242656).
Petição do réu no id 207187161 requer a devolução do prazo para defesa.
No id 208580872, o réu opôs embargos à monitória.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que, com a grande crise econômica em que se encontra o país e a alta taxa de desemprego, o embargante não conseguiu ficar em dia com suas despesas mensais, tendo entrado em grande colapso de dívidas, de modo que não foi possível honrar o contrato firmado com a embargada; que o embargante tentou por diversas vezes evitar o uso do cheque especial para não se prejudicar com os juros abusivos advindos dessa operação financeira, mas a embargada não fazia essa concessão ao embargante, o que fez com que este caísse em uma bola de neve em razão dos juros abusivos; que a cobrança é inexigível, pois a inicial deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento da ação, sendo imprescindível a apresentação da respectiva memória de cálculo; que a embargada não juntou a memória de cálculo e tampouco a data de vencimento da dívida; que a autora cobra valor infinitamente superior ao efetivamente devido, tendo se valido, para tanto, de cláusulas nulas de pleno direito e de encargos abusivos em seus cálculos; que a petição inicial é genérica; que, assim, o processo deve ser extinto, tendo em vista sua ilegalidade; que há excesso de execução; que o valor devido é de R$ 19.934,78, e não de R$ 147.014,65; que isso indica diferença gritante de R$ 132.014,65.
Junta documentos.
Réplica no id 210926911, com juntada de documentos.
Decisão de id 210984200 determinou que o réu comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento, sobrevindo a petição de id 213937569, com documentos.
Em especificação de provas (id 214179989), a autora se manifestou no id 216270617, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu se manifestou no id 213934387, apresentando pedido de prova testemunhal e juntando documentos.
Decisão de id 219603214 entendeu ser desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Do requerimento de gratuidade de justiça O réu formulou pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica (id 213937575) e outros documentos comprobatórios.
Após análise dos documentos juntados pela parte, verifico que o réu não juntou todos os documentos determinados, de modo que INDEFIRO seu pedido de gratuidade de justiça.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Do pedido monitório A monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõem o art. 700 e seguintes do CPC.
A autora instruiu o pedido monitório com o termo de proposta de adesão a produtos e serviços – pessoa física, de 28/03/2022, com referência a limite de cheque especial de R$ 8.000,00 e de múltiplo de R$ 15.000,00 (id 185077048 e 185077050); faturas de cartão de crédito, demonstrando as despesas efetuadas pelo réu, referentes aos meses de 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023 e 01/2024 (id 185077049 - Pág. 1-25); ficha gráfica da operação contendo o valor devido pelo réu a título de empréstimo (cartão de crédito), R$ 133.317,83 (id 185077049 - Pág. 26); extrato de conta corrente, com demonstração da utilização do limite do cheque especial, abrangendo o período de 28/03/2022 a 24/01/2024 (id 185077051); planilha com os valores devidos a título de cartão de crédito (R$ 133.317,83) e cheque especial (R$ 13.696,82), no montante de R$ 147.014,65 (id 185077052).
O réu, por sua vez, nos embargos monitórios de id 208580872, não alegou a não utilização do cheque especial ou a não realização das despesas, mas meramente invocou a “grande crise econômica que se instalou no país e a alta taxa de desemprego”, que teriam levado o réu a não poder mais ficar em dia com suas obrigações financeiras mensais, entrando em um “grande colapso de dívidas”.
Destaco que, embora o réu se refira à contratação de “cheque especial no valor de R$ 147.014,65” (id 208580872 - Pág. 5), argumentando o excesso de execução, tendo em vista que, em 28/03/2022, teria sido aprovado limite de R$ 15.000,00, o que somente levaria à atualização desse valor para R$ 19.934,78, razão não lhe assiste.
Isso porque bem restou demonstrado que o valor requerido em razão da utilização do cheque especial é de apenas R$ 13.696,82, sendo que a diferença (R$ 133.317,83) decorre do inadimplemento de despesas efetuadas com cartão de crédito.
Quanto às despesas efetuadas por meio do cartão de crédito, destaco que a autora juntou as faturas e que o réu não as impugnou, razão pela qual tais despesas devem ser aceitas como incontroversas.
Assim, nesse ponto, não se verifica qualquer excesso de cobrança.
O réu também alega a ausência de demonstrativo de débito e memória de cálculo.
Novamente, não tem razão.
A autora juntou o demonstrativo do débito, sendo que a evolução da dívida resta demonstrada pelo extrato de conta corrente (contendo a utilização do cheque especial) e pelas faturas do cartão de crédito (contendo a atualização dos valores devidos em razão do inadimplemento).
Ademais, descabe a mera atualização de valores no sítio deste TJDFT, tendo em vista que, quando da contratação do cheque especial e do cartão de crédito, foram previstas formas específicas de atualização do débito, as quais devem prevalecer, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda, o qual preceitua que os contratos firmados devem ser cumpridos.
Assim, demonstrada a dívida e alegado o inadimplemento, somente poderia haver o afastamento de tal alegação mediante a prova do pagamento, passível de produção pelo réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, não tendo o réu se desincumbido de tal ônus, a existência da dívida deve ser presumida como verdadeira.
Por se tratar de mora ex re, a atualização do valor do débito deve ocorrer desde a data de vencimento da obrigação.
Contudo, a dívida já foi atualizada, nos termos do contrato, até a data da propositura da ação, de modo que a atualização de valores deverá ocorrer a partir de então e nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil.
Diante disso, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 147.014,65, devidamente atualizada nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil desde a data do cálculo de id 185077052 (30/01/2024).
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:42
Outras decisões
-
03/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703225-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: RAFAEL FERNANDES MIRANDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ainda, nos termos da decisão de ID 210984200, intime-se o autor para que se manifeste sobre os documentos juntados pelo réu quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703225-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: RAFAEL FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Após a anexação dos documentos acima relacionados aos autos, promova a secretaria a intimação do autor para manifestação acerca do pedido de gratuidade formulado pela parte ré, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:37
Outras decisões
-
13/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703225-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: RAFAEL FERNANDES MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar resposta aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico que, em consulta o sistema de parceiros eletrônicos do TJDFT, verifiquei que a parte autora encontra-se inativa, motivo pelo qual promovo a publicação da presente intimação por DJe.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:44:47.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
23/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:39
Outras decisões
-
09/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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