TJDFT - 0714668-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
SALDO DE FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
LEI 8.036/1990.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pela decisão agravada, que se reportou à decisão de arquivamento dos autos de origem, o desarquivamento foi condicionado à efetiva localização de bens penhoráveis, tudo nos exatos termos do §3º do inciso III do art. 921, CPC. 2.
A agravante pugna pela penhora de eventuais contas vinculadas ao FGTS de titularidade da agravada. 3.
De acordo com o art. 2º, §2º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
Conforme Lei de regência, embora o saldo das contas vinculadas pertença aos seus titulares, os recursos do FGTS não têm como única finalidade indenizar o trabalhador:“§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda”. 3.1.
A impenhorabilidade de que trata o § 2ª do art. 2º da Lei 8.036/90 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS nos termos do § 2º do art. 9º da mesma lei, ou seja, em prol da coletividade. 4.
Em harmonia com referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça define impenhorabilidade da verba do FGTS, enquanto não havido saque pelo trabalhador, admitindo a penhora apenas na hipótese excepcional de execução de alimentos. 4.1. “É possível a constrição de valores do FGTS quando se trata de pensão vitalícia por morte devido à sua natureza alimentícia.
Precedentes. ()”.(AgInt no AREsp n. 2.258.226/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) 5.
Não tem aplicação ao caso dos autos o que definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, ocorrido no dia 19/4/2023, pelo qual definida possibilidade excepcional de mitigação da regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 833, IV do CPC/2015, para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
23/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *68.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/04/2024 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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