TJDFT - 0750649-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ORIVALDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750649-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORIVALDO FERNANDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, defiro o pedido de id. 207963333.
Preclusa a presente decisão, cancele-se o Precatório expedido (id. 172115624).
Comunique-se à COORPRE.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 148373562, para atualização e inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
20/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Outras decisões
-
19/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/08/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 22:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 12:04
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ORIVALDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:33
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/10/2022 12:23
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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