TJDFT - 0725788-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:08
Expedição de Termo.
-
22/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 21:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:12
Homologada a Transação
-
04/06/2025 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à Fazenda à Fazenda Pública do DF para verificação da regularidade tributária.
Na sequência, retornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725788-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OTAVIO OLIVEIRA MACEDO JUNIOR, ELOISA OLIVEIRA MACEDO CAMARGO, MARIA OLIVEIRA DE MACEDO DOS SANTOS, RAIMUNDA OLIVEIRA MACEDO, FRANCISCA OLIVEIRA DE MACEDO, LUZIA OLIVEIRA DE MACEDO INVENTARIADO(A): OTAVIO VIEIRA DE MACEDO DESPACHO Determino à inventariante que, no prazo 10 dias, apresente as seguintes certidões NEGATIVAS e atuais (dentro do prazo de validade): 1- Certidão Negativa de Débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br). 2- Certidão Negativa de Débitos do inventariado (www.fazenda.df.gov.br). 3- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do inventariado (www.receita.fazenda.gov.br).
Publique-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
16/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725788-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: OTAVIO OLIVEIRA MACEDO JUNIOR, ELOISA OLIVEIRA MACEDO CAMARGO, MARIA OLIVEIRA DE MACEDO DOS SANTOS, LUZIA OLIVEIRA DE MACEDO MEEIRO: RAIMUNDA OLIVEIRA MACEDO RECONVINTE: FRANCISCA OLIVEIRA DE MACEDO INVENTARIADO(A): OTAVIO VIEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo a petição inicial substitutiva c/c as primeiras declarações em Id 220239406.
Por conseguinte: a) Declaro aberto o inventário de Otávio Vieira de Macêdo, o qual processar-se-á pelo rito do arrolamento sumário. b) Nomeio inventariante Raimunda Oliveira Macedo. c) Defiro o pedido de justiça gratuita em face de o espólio constar apenas um bem imóvel de valor não vultoso. 2- Determino à inventariante que, no prazo de 15 dias, apresente: a) O Plano de Partilha em peça técnica, trazendo tópicos e subtópicos numerados (numeração cardinal), a saber: 1- Autor da Herança; 2- Conjuge Supérstite; 3- Herdeiros; 4-Espólio; 5-Partilha.
Na partilha, atente em excluir a expressão: “10% (dez por cento) dos outros 50%...”, devendo utilizar simplesmente a expressão: “10% do imóvel discriminado no item 4 (...)” b) As certidões negativas (e dentro do prazo de validade) de débitos tributários do inventariado e do imóvel, quais sejam: b.1) Certidão Negativa de Débitos do inventariado (DF e do Pará); b.2) Certidão Negativa de débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br); b.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do inventariado (www.receita.fazenda.gov.br).
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELOISA OLIVEIRA MACEDO CAMARGO - CPF: *65.***.*55-49 (HERDEIRO), FRANCISCA OLIVEIRA DE MACEDO - CPF: *59.***.*93-04 (RECONVINTE), LUZIA OLIVEIRA DE MACEDO - CPF: *28.***.*02-68 (HERDEIRO), MARIA OLIVEIRA DE MACEDO DOS S
-
08/01/2025 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/01/2025 19:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725788-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OTAVIO OLIVEIRA MACEDO JUNIOR, ELOISA OLIVEIRA MACEDO CAMARGO, MARIA OLIVEIRA DE MACEDO DOS SANTOS, LUZIA OLIVEIRA DE MACEDO MEEIRO: RAIMUNDA OLIVEIRA MACEDO RECONVINTE: FRANCISCA OLIVEIRA DE MACEDO INVENTARIADO(A): OTAVIO VIEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assinalo o prazo derradeiro de 15 dias para atendimento, na íntegra, da determinação de emende em Id 208756293.
Além da documentação assinalada no item 3, apresentem novo plano de partilha no qual esteja correta a distribuição da meação e das cotas partes dos herdeiros.
Atentem em atribuir 50% do imóvel (e não 50% do valor venal) ao cônjuge supérstite.
Em seguida, assinalar qual o valor desses 50%.
Quanto aos herdeiros, assinalar que a cada um cabe a cota parte de 10% do imóvel e incluir o valor desses 10%.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
02/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/09/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725788-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OTAVIO OLIVEIRA MACEDO JUNIOR, ELOISA OLIVEIRA MACEDO CAMARGO, MARIA OLIVEIRA DE MACEDO DOS SANTOS, LUZIA OLIVEIRA DE MACEDO MEEIRO: RAIMUNDA OLIVEIRA MACEDO RECONVINTE: FRANCISCA OLIVEIRA DE MACEDO INVENTARIADO(A): OTAVIO VIEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário, cujo procedimento é o do arrolamento sumário (e não arrolamento comum), nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Nesse tipo de inventário, todos os interessados (cônjuge sobrevivente e herdeiros) são requerentes (polo ativo) e, já no bojo da inicial, prestam as declarações nos rigores do art. 620 do CPC.
Ademais, em peça autônoma, apresentam o Plano de Partilha.
Feitos esses esclarecimentos, determino aos requerentes que emendem com seguintes providências: 1- Apresentem petição inicial substitutiva na íntegra na qual: a) No polo ativo os requerentes venham com qualificação completa.
Ver art. 319, II, CPC; b) O pedido de justiça gratuita seja justificado em face do espólio.
Vejam jurisprudência dominante do TJDFT no sentido de que, em inventário, analisa-se o pedido de justiça gratuita sob a ótica do valor da herança, pois cabe ao espólio o pagamento das custas processuais independente das condições das partes. c) Constem as declarações nos rigores do art. 620 do CPC.
Assim, devem ser qualificados (qualificação completa) o autor da herança (inventariado), seu cônjuge sobrevivo), seus herdeiros e os bens (incluindo o valor deles). 2- Apresentem o Plano de partilha em peça autônoma com a qualificação completa, semelhante às declarações, atribuindo a meação e o quinhão de cada herdeiro (com respectivo valor). 3- Apresentem seguinte documentação: a) Do falecido: RG/CPF, certidão de casamento atualizada, certidão de testamento (CENSEC) e as certidões negativas de débitos tributários (no DF e do Estado em que ele residia); b) Dos herdeiros: certidão de nascimento e de casamento atualizadas. c) Do imóvel: documento referente à titularidade (contrato de promessa de compra e venda, escritura de compra e venda...), a certidão de matrícula (e, atualizada) e a certidão negativa de débitos tributários.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
26/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725847-45.2024.8.07.0003
Bruna dos Santos Taveira
Silas de Oliveira Taveira
Advogado: Edna Maria Fernandes Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:13
Processo nº 0771583-47.2024.8.07.0016
Isis Waleska Santana Rodrigues Porto
Distrito Federal
Advogado: Giuliane Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 00:25
Processo nº 0713324-46.2020.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Luiza Maria Araujo de Sousa
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2020 16:29
Processo nº 0724188-98.2024.8.07.0003
Maycon Douglas Pereira Cibrao
Manoel Antonio Oliveira Cibrao
Advogado: Rosalina Brito dos Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 15:04
Processo nº 0716176-44.2024.8.07.0020
Stella Christina Santos Pinto de Almeida
Roberto Alves Pimenta
Advogado: Verniou Tadeu Santos Pinto de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:55