TJDFT - 0724188-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:59
Outras decisões
-
14/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:24
Expedição de Termo.
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:08
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/12/2024 23:07
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
11/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:32
Homologada a Transação
-
09/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:39
Outras decisões
-
28/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724188-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARLUCE PEREIRA CIBRAO HERDEIRO: MAYCON DOUGLAS PEREIRA CIBRAO, RAYANNE PEREIRA CIBRAO, VIVIANNE PEREIRA CIBRAO INVENTARIADO(A): MANOEL ANTONIO OLIVEIRA CIBRAO DESPACHO Em face da petição em Id 213349288, esclareço que, conforme art. 313, IX, § 6º, do Código de Processo Civil, o período de suspensão é de 30 dias contados da data do parto.
O atestado em Id 213351939 é de 18.09.2024, de modo que o prazo findar-se-á em 18.10.2024.
Esclareça a advogada, comprovando com a certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, em 5 dias.
Publique-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto (assinado e datado eletronicamente) -
14/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA CIBRAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA CIBRAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYANNE PEREIRA CIBRAO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS PEREIRA CIBRAO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724188-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARLUCE PEREIRA CIBRAO HERDEIRO: MAYCON DOUGLAS PEREIRA CIBRAO, RAYANNE PEREIRA CIBRAO, VIVIANNE PEREIRA CIBRAO INVENTARIADO(A): MANOEL ANTONIO OLIVEIRA CIBRAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID nº 211590680, anexei ao presente PJE cópia(s) do comprovante de BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, realiados junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para ciência e requerer o que entender ser de direito.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 08:22:35.
FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
22/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE PEREIRA CIBRAO - CPF: *00.***.*99-00 (MEEIRO), MAYCON DOUGLAS PEREIRA CIBRAO - CPF: *51.***.*09-02 (HERDEIRO), RAYANNE PEREIRA CIBRAO - CPF: *05.***.*86-50 (HERDEIRO), VIVIANNE PEREIRA CIBRAO - CPF: 734.407.521-
-
22/09/2024 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 19:27
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/09/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724188-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: MARLUCE PEREIRA CIBRAO HERDEIRO: MAYCON DOUGLAS PEREIRA CIBRAO, RAYANNE PEREIRA CIBRAO, VIVIANNE PEREIRA CIBRAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MANOEL ANTONIO OLIVEIRA CIBRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há entendimento de outras cortes (neste tribunal ainda sem precedentes), de que é dispensável inventário nos casos em que o espólio seja constituído tão somente de um veículo desde que antigo e de reduzido valor.
Não é o caso dos autos, cuja herança é composta de veículo fabricado em 2013/2014 (ou seja, ainda não pode ser considerado tão antigo) e cujo valor (R$ 30.900,00) não pode ser considerando "baixíssimo" e ainda, por saldos bancários.
Ademais, o entendimento neste juízo é de que a dispensa de arrolamento ou inventário alcança tão somente os valores previstos na Lei Federal 6.858/80 (decreto regulamentador 85.845/81).
Diante do exposto, emendem no prazo legal, sob pena de indeferimento, convertendo o feito para inventário (rito do arrolamento comum ou sumário, conforme o caso).
A emenda por meio de petição inicial substitutiva em todos os seus termos.
No ensejo, esclareço que, se for caso de renúncia dos herdeiros, esta deverá ser formalizada por termo judicial ou escritura pública.
Por fim, juntem certidão de óbito do de cujus em arquivo de texto (pdf) e juntem novamente todos em arquivo de texto (pdf) os documentos que juntou em arquivo de foto.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
26/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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